TJGO 18/11/2016 - Pág. 616 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2152 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 18/11/2016
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 21/11/2016
Nesse contexto, ajuizou a mencionada ação, na qual requereu
liminarmente a constrição dos bens dos réus no valor de R$ 3.180.000,00 (três milhões e cento e
oitenta mil reais), montante que reflete a soma do valor do dano (R$ 1.060.000,00) com o valor da
multa civil a ser aplicada (R$ 1.060.000,00 x 2 = R$ 2.120.000,00), bem como a proibição do
Município de Goiânia de efetuar o pagamento da última parcela do Convênio n.º 002/2015, no
valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). No mérito, pugnou pela procedência do pedido para
declarar a nulidade do convênio n.º 002/2015; obrigar os réus a devolverem integralmente o valor
de R$ 1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais); e, por fim, condenar os réus nas sanções
do artigo 12, II e III, da LIA.
NR.PROCESSO: 5295433.77.2016.8.09.0000
Afirmou ainda que a prestação do serviço pela empresa GEOPIX, com a
atualização do georreferenciamento dos imóveis de Goiânia, possibilitaria uma cobrança adicional
de IPTU e multas o que, todavia, não foi feito, tornando inócuo o próprio objetivo do Convênio n.º
002/2015, que era melhorar a arrecadação tributária municipal.
Conclusos, sobreveio a decisão (evento 5 da ação nº.
5236646.96.2016.8.09.0051) na qual a magistrada de origem indeferiu o pedido de
indisponibilidade monetária nas contas bancárias e demais aplicações financeiras dos
Requeridos, mas deferiu o pedido liminar para determinar que o Município suspenda o
pagamento da última parcela do Convênio nº 002/2015 (R$ 60.000,00), bem como para bloquear
os bens móveis e imóveis existentes em nome dos Requeridos através do sistema de
indisponibilidade de bens do CNJ e do sistema RENAJUD, afastando, no entanto, o pleito de
indisponibilidade do valor correspondente a hipotética multa em dobro ao dano causado.
Irresignado, o réu JEOVALTER CORREIA SANTOS agravou de
instrumento.
Em suas razões recursais, sustentou que a decisão agravada é absurda,
sem motivação plausível e inconsistente. Para tanto, afirmou que somente após quatorze
municípios aderirem ao PMAR é que o Município de Goiânia anuiu ao mesmo, evidenciando que
a contratação da Geopix não foi simulada, pois realizada pela AGM muito antes da adesão do
Município ao PMAR.
Defendeu que não há que se falar em dano ao erário, já que a adesão ao
PMAR alcançou seu objetivo ao proporcionar à administração municipal o aumento das receitas,
bem como que não praticou qualquer ato de lançamento da diferença do imposto, tampouco da
sua penalidade, por não ter competência legal para tanto, já que o lançamento foi realizado pela
unidade administrativa competente da Secretaria Municipal de Finanças.
Afirmou que o processo administrativo evidenciou a economicidade na
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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