TJGO 18/11/2016 - Pág. 617 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2152 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 18/11/2016
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 21/11/2016
Nesse contexto, instou pela concessão da antecipação dos efeitos da
tutela recursal, determinando a suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento do
recurso, para decretar a nulidade da decisão impugnada ou, subsidiariamente, reformá-la
parcialmente, excluindo o excesso do bloqueio.
NR.PROCESSO: 5295433.77.2016.8.09.0000
celebração do convênio junto à AGM, uma vez que o preço previsto no convênio é menos
oneroso que a contratação de empresas particulares, tendo em vista o caráter contributivo e de
rateio, bem como que não há nos autos qualquer comprovação de ato ímprobo que motive a
indisponibilidade dos seus bens, visto que a celebração de convênio com a AGM está
fundamentada nas formalidades exigidas pela lei de licitações e amparada nos posicionamentos
do Tribunal de Contas do Município e do próprio autor da Ação Civil Pública.
Preparo devidamente realizado.
É o relatório. Decido.
Àluz do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo, ou deferir, em sede de antecipação de
tutela (efeito ativo), total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Obtempero que com relação ao deferimento ou indeferimento de medidas
liminares, deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas
pela parte, apreciar apenas a viabilidade ou não de concessão da medida de acordo com os
requisitos autorizadores para tal fim, não se fazendo um prévio julgamento do mérito recursal ou
do pedido, pois tal será analisado somente em ocasião oportuna.
Desse modo, de uma análise perfunctória dos presentes autos, verifico a
presença dos requisitos ensejadores da súplica pleiteada liminarmente, porquanto desponta do
conjunto factual/probatório a relevância dos argumentos expostos pela parte recorrente, bem
como restou evidenciado a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil
reparação.
ANTE O EXPOSTO, vislumbrando a presença dos requisitos
autorizadores acima mencionados, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao ato
judicial que decretou a indisponibilidade dos bens pertencentes ao agravante/JEOVALTER
CORREIA SANTOS.
Comunique-se o teor da presente decisão ao douto Juízo de origem.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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