TJGO 10/02/2017 - Pág. 1233 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2209 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/02/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/02/2017
Afirmou ainda que a prestação do serviço pela empresa GEOPIX, com a
atualização do georreferenciamento dos imóveis de Goiânia, possibilitaria uma cobrança adicional
de IPTU e multas o que, todavia, não foi feito, tornando inócuo o próprio objetivo do Convênio n.º
002/2015, que era melhorar a arrecadação tributária municipal.
NR.PROCESSO: 5288255.77.2016.8.09.0000
Destacou que houve a simulação de um convênio entre o Município de
Goiânia e a AGM, burlando o dever de licitar, já que o Município de Goiânia, tomador dos
serviços, pagou à AGM, que repassou à GEOPIX, que foi a verdadeira prestadora dos serviços,
caracterizando uma triangularização ilícita.
Nesse contexto, ajuizou a mencionada ação, na qual requereu
liminarmente a constrição dos bens dos réus no valor de R$ 3.180.000,00 (três milhões e cento e
oitenta mil reais), montante que reflete a soma do valor do dano (R$ 1.060.000,00) com o valor da
multa civil a ser aplicada (R$ 1.060.000,00 x 2 = R$ 2.120.000,00), bem como a proibição do
Município de Goiânia de efetuar o pagamento da última parcela do Convênio n.º 002/2015, no
valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). No mérito, pugnou pela procedência do pedido para
declarar a nulidade do convênio n.º 002/2015; obrigar os réus a devolverem integralmente o valor
de R$ 1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais); e, por fim, condenar os réus nas sanções
do artigo 12, II e III, da LIA.
Conclusos, sobreveio a decisão (evento 5 da ação nº.
5236646.96.2016.8.09.0051) na qual a magistrada de origem indeferiu o pedido de
indisponibilidade monetária nas contas bancárias e demais aplicações financeiras dos
Requeridos, mas deferiu o pedido liminar para determinar que o Município suspenda o
pagamento da última parcela do Convênio nº 002/2015 (R$ 60.000,00), bem como para bloquear
os bens móveis e imóveis existentes em nome dos Requeridos através do sistema de
indisponibilidade de bens do CNJ e do sistema RENAJUD, afastando, no entanto, o pleito de
indisponibilidade do valor correspondente a hipotética multa em dobro ao dano causado.
Irresignada, a ré ELIANY AUXILIADORA COUTINHO MORAES
agravou de instrumento.
Em suas razões recursais, arguiu a sua ilegitimidade passiva, ao fito de
que atuou por delegação de assinatura, não tendo sido lhe transferido qualquer poder ou gerência
sobre o ato, mas apenas a atribuição de representar a vontade do agente delegante, já que
atualmente exerce a função de Procuradora Geral Adjunta de Goiânia e, como tal, assinou o 1º
Termo Aditivo ao Convênio nº 02/2015.
Ressaltou que o único ato que praticou (assinatura do Termo Aditivo)
serviu exclusivamente para alterar o cronograma de entrega dos produtos, sem modificar o
conteúdo substantivo, de acordo com as ressalvas apontadas pela Controladoria Geral, eis que a
ratificação das demais cláusulas e condições foi corolário lógico de todo o aditamento.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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