TJGO 17/02/2017 - Pág. 718 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2214 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 17/02/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 20/02/2017
COMARCA DE CAMPOS BELOS
1ª APELANTE : ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
1º APELADO : GUILHERME OLDRA MARQUES
2as APELADAS : MARA RÚBIA RAMOS MEDES E OUTRA
RECURSOS ADESIVOS
1º RECORRENTE : GUILHERME OLDRA MARQUES
NR.PROCESSO: 0294868.14.2002.8.09.0026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0294868.14.2002.8.09.0026
2as RECORRENTE : MARA RÚBIA RAMOS MEDES E OUTRA
1as RECORRIDAS : MARA RÚBIA RAMOS MEDES E OUTRA
2ª RECORRIDA : ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
3º RECORRIDO : GUILHERME OLDRA MARQUES
RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO CAUSADO EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
Informada a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e
formulado o pedido de desistência dos recursos interpostos nos autos,
impõe-se a correspondente homologação, nos termos dos artigos 998 do
CPC/2015 e 175, inciso XV, do RITJGO. DESISTÊNCIA
HOMOLOGADA.
DECISÃO UNIPESSOAL
Trata-se de Apelação Cível e de Recursos Adesivos interpostos contra
sentença (Evento nº 03, Arquivo 216) 77/79) proferida pelo MM. Juiz Substituto, Dr. Demétrio
Mendes Ornelas Júnior, nos autos da “ação de Indenização c/c Reparação de Danos Morais por
Ato Ilícito Causado em Acidente de Trânsito” proposta por Guilherme Oldra Marques, ora autor
e 1º Recorrente, em desproveito de Mara Núbia Ramos Medes e Transportadora Medes Ltda.,
ora Requeridas, e Alfa Seguros e Previdência S/A, ora litisdenunciada e 1ª Apelante.
Infere-se da parte dispositiva do édito sentencial objurgado que o
Magistrado a quo, ao dirimir a controvérsia instaurada entre as partes, assim decidiu:
“Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar Mara
Rúbia Ramos Medes, Transportadora Medes Ltda. e Alfa Seguradora
S/A, todas solidariamente, a) ao pagamento de indenização por
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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