TJGO 20/02/2017 - Pág. 2604 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2215 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 20/02/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 21/02/2017
E DA CONTRAPRESTACAO DO SERVICO PUBLICO PRESTADO PELO ESTADO-JUIZ
, INCLUSIVE SUJEITA A INSCRICAO EM DIVIDA ATIVA, DETERMINO SEJA O
FICIADO A PROCURADORIA DO ESTADO DE GOIAS PARA A ALUDIDA INSCRICA
O, SE FOR O CASO. POR FIM, ASSIM FEITO E NAO HAVENDO OUTRAS PENDE
NCIAS, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO VERTENTE PROCESSO, COM AS ANOT
ACOES DE ESTILO, INCLUSIVE NO CARTORIO DISTRIBUIDOR. PETROLINA DE
GOIAS-GO, 9 DE FEVEREIRO DE 2017. CRISTIANE MOREIRA LOPES RODRIG
UES JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
:
3121-81.2013.8.09.0122
: 5
: ACAO PENAL
: LAUANE OLIVEIRA DA SILVA
LORRANE OLIVEIRA DA SILVA
ACUSADO
: JOEL SOUZA DA SILVA
ADV ACUS
: 8711
GO - JOAO JOSE ELIAS
DESPACHO
:
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR D
E JOEL SOUZA DA SILVA PARA CONDENA-LO NAS SANCOES DO ARTIGO 217-A
C/C 226, II, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CODIGO PENAL. ATENT
A, POIS, AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZACAO DA PENA,
BEM COMO AO SISTEMA TRIFASICO DE DOSIMETRIA, PASSO AO EXAME DAS
CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CODIGO PENAL. A) DO CRIM
E PRATICADO EM FACE DA VITIMA LAUANE OLIVEIRA DA SILVA: CULPABILI
DADE: CONSIDERO A CONDUTA DO REU CENSURAVEL, VISTO QUE OPTOU POR
VIOLAR A NORMA QUANDO PODIA E DEVIA RESPEITAR A INTEGRIDADE CORPO
RAL ALHEIA. ANTECEDENTES: CONFORME SE VE DA CERTIDAO JUNGIDA AOS
AUTOS (FL. 44), O REU NAO POSSUI ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL E P
ERSONALIDADE: SEM ELEMENTOS DE AFERICAO NOS AUTOS, SENDO A ULTIMA
PELA AUSENCIA DE TESTES DE PERSONALIDADE. MOTIVOS: A SATISFACAO
DA PROPRIA LASCIVIA NAO DEVE IMPELIR CONDUTA LEGALMENTE VEDADA, O
QUE PESA EM FACE DO REU. CIRCUNSTANCIAS: COMUNS A ESPECIE. CONSE
QUENCIAS: NAO EXTRAPOLAM O PROPRIO TIPO, VISTO QUE JA EMBUTIDA NE
LE A GRAVIDADE. COMPORTAMENTO DA VITIMA: NAO CONTRIBUIU PARA O RE
SULTADO. ATENDENDO AS DIRETRIZES DO ARTIGO 59 DO CODIGO PENAL, FA
VORAVEIS EM SUA MAIORIA, FIXO A PENA BASE EM 08 (OITO) ANOS E 06
(SEIS) MESES DE RECLUSAO. INEXISTE CIRCUNSTANCIA ATENUANTE OU AGR
AVANTE A SER CONSIDERADA. IGUALMENTE, INEXISTENTE CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUICAO. LADO OUTRO, INCIDE A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE
PENA PREVISTA NO ARTIGO 226, II, DO CODIGO PENAL, PELO QUE MAJORO
A PENA EM METADE, FICANDO A PENA, AINDA PROVISORIA, FIXADA EM 12
(DOZE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSAO. B) DO CRIME PRATICADO
EM FACE DA VITIMA LORRANE OLIVEIRA DA SILVA: CULPABILIDADE: CONS
IDERO A CONDUTA DO REU CENSURAVEL, VISTO QUE OPTOU POR VIOLAR A N
ORMA QUANDO PODIA E DEVIA RESPEITAR A INTEGRIDADE CORPORAL ALHEIA
. ANTECEDENTES: CONFORME SE VE DA CERTIDAO JUNGIDA AOS AUTOS (FL.
44), O REU NAO POSSUI ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDA
DE: SEM ELEMENTOS DE AFERICAO NOS AUTOS, SENDO A ULTIMA PELA AUSE
NCIA DE TESTES DE PERSONALIDADE. MOTIVOS: A SATISFACAO DA PROPRIA
LASCIVIA NAO DEVE IMPELIR CONDUTA LEGALMENTE VEDADA, O QUE PESA
EM FACE DO REU. CIRCUNSTANCIAS: COMUNS A ESPECIE. CONSEQUENCIAS:
NAO EXTRAPOLAM O PROPRIO TIPO, VISTO QUE JA EMBUTIDA NELE A GRAVI
DADE. COMPORTAMENTO DA VITIMA: NAO CONTRIBUIU PARA O RESULTADO. A
TENDENDO AS DIRETRIZES DO ARTIGO 59 DO CODIGO PENAL, FAVORAVEIS E
M SUA MAIORIA, FIXO A PENA BASE EM 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MES
ES DE RECLUSAO. INEXISTE CIRCUNSTANCIA ATENUANTE OU AGRAVANTE A S
ER CONSIDERADA. IGUALMENTE, INEXISTENTE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUI
CAO. LADO OUTRO, INCIDE A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVI
STA NO ARTIGO 226, II, DO CODIGO PENAL, PELO QUE MAJORO A PENA EM
METADE, FICANDO A PENA, AINDA PROVISORIA, FIXADA EM 12 (DOZE) AN
OS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSAO. C) DO CONCURSO MATERIAL: O CHAM
ADO CONCURSO MATERIAL OU REAL DE CRIMES CUIDA DA HIPOTESE DE QUAN
DO O AGENTE, MEDIANTE MAIS DE UMA ACAO OU OMISSAO, PODERA SER RES
PONSABILIZADO, EM UM MESMO PROCESSO, EM VIRTUDE DA PRATICA DE DOI
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