TJGO 21/02/2017 - Pág. 849 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2216 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 21/02/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 22/02/2017
Outrossim, não comporta redução da multa administrativa aplicada pelo PROCON, como bem
salientado pelo julgador a quo, vez que a mesma foi fixada de forma razoável e proporcional, de
acordo com o estabelecido no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, cito
julgado do Superior Tribunal de Justiça:
NR.PROCESSO: 5026286.19.2016.8.09.0138
suposta violação ao devido processo legal. O valor estabelecido a título de multa atendeu aos
parâmetros fixados em Lei, bem como foram respeitados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, posto que a parte recorrente é instituição bancária de grande porte, de modo
que se fosse aplicado valor módico não se atingiria o objetivo de evitar que esta torne a
desrespeitar as normas de defesa ao consumidor."(TJPB;Rec. 0016227-92.2010.815.0011;
Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB
14/07/2014; Pág. 13)
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DEVIDAMENTE SOPESADOS NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM R$ 1.000,00. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO ÍNTEGRO EM SUA
FUNDAMENTAÇÃO E EXTENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pretensão de revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias quando da redução
da multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor, bem como contra o valor da verba
honorária fixada em R$ 1.000,00 pelo Magistrado de piso e mantida pelo acórdão impugnado,
não é viável em Recurso Especial, mormente quando tais critérios, levando em consideração as
circunstâncias do caso concreto não ultrapassam qualquer parâmetro, de natureza fático
probatória que atraia a intervenção desta Corte Uniformizadora. 2. No tocante aos honorários
advocatícios, não há que se falar na distribuição da verba com base no art 21 do CPC, quando o
próprio acórdão consignou que o Estado decaiu em 95% do pedido. 3. Agravo Regimental do
ESTADO DE GOIÁS a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 46.815/GO, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
“CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. REQUISITOS PARA
APLICAÇÃO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ.1. A sanção administrativa prevista no art. 57 do
Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de
ordenação)que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos
da Lei n. 8.078/1990.2. A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada
com base no contingenciamento substancial(na gravidade da infração, na eventual vantagem
auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do
conjunto fático probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental
improvido” (AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02.12.2013)
Por oportuno, cito julgado desta Corte de Justiça a respeito:
“AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROCON MUNICIPAL. PROTEÇÃO ADMINISTRATIVA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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