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TJGO - ANO X - EDIÇÃO Nº 2223 - SEÇÃO II - Página 2

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TJGO 06/03/2017 - Pág. 2 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção II ● 06/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2223 - SEÇÃO II

DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 06/03/2017

PUBLICAÇÃO: terça-feira, 07/03/2017

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia
Diretoria do Foro

Processo n°:

III 201702000026695

Nome/Interessado:

WALLACE SOUZA SANTOS (OAB/GO 43513)

Assunto:

SOLICITAÇÃO
DESPACHO

Nº 000215/2017

Trata-se de SOLICITAÇÃO formulada por Wallace Souza Santos,
concernente à expedição de certidão negativa de protesto de títulos, de forma
gratuita, para fins de concurso público, juntando, para tanto, documentos
comprobatórios de sua participação no certame.
Em abono de sua pretensão, o requerente invoca o disposto no art. 5º,
inc. XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal
nº 9.051/95, que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas,
a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Acerca do tema trago recente julgado da Corte Especial deste
Tribunal, proferido no Recurso Administrativo nº 43660-62.2016.8.09.0000, de
Relatoria do Desembargador Gerson Santana Cintra, publicado no DJ nº 2107,
de 09/09/16, no qual foram objeto de discussão os Provimentos nº 07/14 e nº
09/15, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça, oportunidade em que se
analisou a legalidade da emissão gratuita de certidões cíveis e criminais que não
atendam aos exatos termos do art. 5º, inc. XXXIV, alínea "b", da Constituição da
República.
Na ocasião, restou consignado que a isenção de taxas, à exceção dos
casos legais, resulta na renúncia indevida de receita pública, além do quê, a
negligência na arrecadação do tributo (taxa) pode configurar ato de improbidade
administrativa.
No mesmo sentido disciplina a Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de
2015, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro,
valendo transcerever o disposto no art. 5º, inc. III, do referido diploma legal:
Assinado digitalmente por: MARIA SOCORRO DE SOUSA AFONSO DA SILVA, JUIZ DE DIREITO, em 28/02/2017 às 11:00.
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