TJGO 06/03/2017 - Pág. 3 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2223 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 06/03/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 07/03/2017
Art. 5º – É vedado:
[…]
III – não cobrar ou cobrar parcialmente emolumentos,
ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou
diferimento previstas na legislação específica;
[...]
Já o art. 11 da lei em comento, em seus incisos I e II, prevê o
seguinte:
Art. 11 – São gratuitos:
I – os atos previstos em lei estadual
II – os atos praticados em cumprimento de mandados
judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da
justiça gratuita, quando for expressamente determinado
pelo Juízo que a gratuidade se estende aos
emolumentos devidos aos notários e registradores,
devendo tal condição constar expressamente do título
judicial.
Parágrafo único. [...]
Nesse contexto, oportuno examinar a Lei nº 11.651/91, que instituiu o
Código Tributário do Estado de Goiás, e que, ao estabeler o rol de hipóteses
abrangidas pela isenção da taxa judiciária, consignou serem isentos do referido
tributo "os atos e documentos praticados e expedidos para pessoas
reconhecidamente pobres" (art. 116, inciso I, alínea "p").
LOGO, à luz das considerações acima alinhadas, NOTIFIQUE-SE o
requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar a instrução dos
autos com documentos comprobatórios de sua eventual situação de
hipossuficiência, de modo a justificar a isenção pleiteada.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, 28 de fevereiro de 2017.
MARIA SOCORRO DE SOUSA AFONSO DA SILVA
Juíza de Direito e Diretora do Foro
Assinado digitalmente por: MARIA SOCORRO DE SOUSA AFONSO DA SILVA, JUIZ DE DIREITO, em 28/02/2017 às 11:00.
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