TJGO 13/03/2017 - Pág. 2711 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2228 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 13/03/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 14/03/2017
EXECUTADO
ADV EXEQTE
ADV EXECDO
: JCLDS
: 39365 GO - VINICIUS NUNES DA SILVA
: 45655 GO - MAYCLLYN MAX CARREIRO RIBEIRO
43833 GO - ALTAMIR VILELA SOUSA NETO
44160 GO - LIDIANE JOSE DE SOUZA
DESPACHO
:
A PRISAO DO DEVEDOR CIVIL POR DEBITO ORIUNDO DE OBRIGACAO ALIMENT
AR ENCONTRA AMPARO NA LEI MAIOR, ART. 5, LXVII, E REGULA-SE PELO
DISPOSTO NO ART. 528, 3, DO NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DIS
POE: SE O EXECUTADO NAO PAGAR OU SE A JUSTIFICATIVA APRESENTADA N
AO FOR ACEITA, O JUIZ, ALEM DE MANDAR PROTESTAR O PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL NA FORMA DO 1, DECRETAR-LHE-A A PRISAO PELO PRAZO DE 01
(UM) A 03 (TRES) MESES. A PRISAO PODE SER EVITADA PELO DEVEDOR SO
MENTE MEDIANTE PAGAMENTO OU JUSTIFICATIVA CONVINCENTE E DEMONSTRA
CAO INEQUIVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, O QUE NAO OCORREU
, POIS O EXECUTADO, INTIMADO, NAO PAGOU, NAO COMPROVOU NOS AUTOS
O PAGAMENTO NEM OFERTOU JUSTIFICATIVA. POSTO ISSO, COM FUNDAMENTO
NO ART. 5, LXVII DA CONSTITUICAO FEDERAL E ART. 911, PARAGRAFO U
NICO C/C ART. 528, 2 E 3 DO NCPC, DECRETO A PRISAO CIVIL DO EXECU
TADO JOSMAIR CARLOS LIMA DOS SANTOS, QUALIFICADO NOS AUTOS EM REG
IME FECHADO, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, DEVENDO O PRESO FIC
AR SEPARADO DOS PRESOS COMUNS, OU ATE QUE SEJA PAGO O VALOR CORRE
SPONDENTE AO DEBITO ATUALIZADO, ESSE ENTENDIDO COMO AS TRES PREST
ACOES VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA ACAO E AS QUE VENCERAM NO
CURSO DO PROCESSO. DETERMINO, AINDA, A EXPEDICAO DE OFICIO AO CAR
TORIO DE PROTESTO DE TITULOS DESTA COMARCA PARA QUE SE PROCEDA PR
OTESTO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM NOME DA PARTE EXECUTADA, OU
SEJA, DO TITULO EXECUTIVO EM QUE ELE FOI OBRIGADO AO PAGAMENTO DE
PENSAO ALIMENTICIA (ARTIGOS 517 E 528, 1 E 3, NCPC). CUMPRIDA A
ORDEM PRISIONAL E TENDO O EXECUTADO QUITADO INTEGRALMENTE O DEBIT
O, EXPECA-SE O COMPETENTE ALVARA DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO
NAO ESTIVER PRESO. EM SEGUIDA, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA MANIFES
TAR-SE ACERCA DO PAGAMENTO, FICANDO CIENTE DE QUE SEU SILENCIO SE
RA ENTENDIDO COMO CONCORDANCIA TACITA DO PAGAMENTO. POR FIM, NOTI
FIQUE-SE O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO. EXPECA-SE. CUMPRA
-SE. MORRINHOS GO, 02 DE MARCO DE 2017. PATRICIA DIAS BRETAS JUIZ
A DE DIREITO EM SUBSTITUICAO LEGAL DECRETO JUDICIARIO 637/2017
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
EXEQUENTE
: 204054-13.2016.8.09.0107
: 415
: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
: DLMP
MLMP
EXECUTADO
: WBP
ADV EXEQTE
: 24503 GO - VIVIANE REIS BARBOSA
DESPACHO
:
A PRISAO DO DEVEDOR CIVIL POR DEBITO ORIUNDO DE OBRIGACAO ALIMENT
AR ENCONTRA AMPARO NA LEI MAIOR, ART. 5, LXVII, E REGULA-SE PELO
DISPOSTO NO ART. 528, 3, DO NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DIS
POE: SE O EXECUTADO NAO PAGAR OU SE A JUSTIFICATIVA APRESENTADA N
AO FOR ACEITA, O JUIZ, ALEM DE MANDAR PROTESTAR O PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL NA FORMA DO 1, DECRETAR-LHE-A A PRISAO PELO PRAZO DE 01
(UM) A 03 (TRES) MESES. A PRISAO PODE SER EVITADA PELO DEVEDOR SO
MENTE MEDIANTE PAGAMENTO OU JUSTIFICATIVA CONVINCENTE E DEMONSTRA
CAO INEQUIVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, O QUE NAO OCORREU
, POIS O EXECUTADO, INTIMADO, NAO PAGOU, NAO COMPROVOU NOS AUTOS
O PAGAMENTO NEM OFERTOU JUSTIFICATIVA. POSTO ISSO, COM FUNDAMENTO
NO ART. 5, LXVII DA CONSTITUICAO FEDERAL E ART. 911, PARAGRAFO U
NICO C/C ART. 528, 2 E 3 DO NCPC, DECRETO A PRISAO CIVIL DO EXECU
TADO WELLINGTON BRITO DE PAULA, QUALIFICADO NOS AUTOS EM REGIME F
ECHADO, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, DEVENDO O PRESO FICAR SE
PARADO DOS PRESOS COMUNS, OU ATE QUE SEJA PAGO O VALOR CORRESPOND
ENTE AO DEBITO ATUALIZADO, ESSE ENTENDIDO COMO AS TRES PRESTACOES
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