TJGO 16/03/2017 - Pág. 2007 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2231 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/03/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/03/2017
Como se vê, a matéria relativa à validade da cláusula arbitral deve ser apreciada, primeiramente,
pelo próprio árbitro, sendo ilegal a declaração de nulidade da convenção de arbitragem pela
jurisdição estatal antes da instituição do necessário procedimento arbitral.
NR.PROCESSO: 5192743.67.2016.8.09.0000
como, do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro
lugar, à decisão do próprio árbitro, sendo prematura a apreciação
pelo Poder Judiciário. Precedentes.(…). 7. Recurso especial
provido.” (STJ, Resp n.º 1602696/PI, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ de
09/08/2016)
Dessarte, a extinção do feito de origem é medida que se impõe.
Ante o exposto e, utilizando do efeito translativo dos recursos, extingo
o processo de origem, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VII, do CPC, em vista da
existência de cláusula de natureza compromissória no contrato objeto de discussão, com a
condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º do
CPC. Agravo de instrumento prejudicado.
É como voto.
Goiânia, 14 de março de 2017.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192743.67.2016.8.09.0000
COMARCA GOIÂNIA
AGRAVANTES MGN HOTELARIA LTDA E OUTROS
AGRAVADA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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