TJGO 16/03/2017 - Pág. 2008 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2231 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/03/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/03/2017
NR.PROCESSO: 5192743.67.2016.8.09.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE
ARRESTO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EFEITO
TRANSLATIVO DO RECURSO. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE
JUDICIALIZAÇÃO PREMATURA DO TEMA. EXTINÇÃO DO FEITO
PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1 Firmando as partes contrato que prevê que eventuais conflitos dele
decorrentes serão resolvidos por meio de arbitragem, a inclusão da
referida cláusula afasta a solução dos conflitos dele advindos da
apreciação do Poder Judiciário, impondo-se a extinção do feito, sem
resolução do mérito. 2 - A matéria relativa à validade da cláusula
arbitral deve ser apreciada, primeiramente, pelo próprio árbitro, sendo
ilegal a declaração de nulidade da convenção de arbitragem pela
jurisdição estatal antes da instituição do procedimento arbitral.
Precedentes do STJ. 3 – Evidenciada a incompetência da justiça
comum, imperiosa a extinção do feito originário, sem resolução do
mérito, em respeito ao efeito translativo dos recursos e ao princípio da
economia processual.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO
PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 5192743.67.2016.8.09.0000 da Comarca de Goiânia, em que figura como
agravantes MGN HOTELARIA LTDA E OUTROS e como agravada ASSOCIAÇÃO DOS
FUNCIONÁRIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIÁS.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do voto da Relatora.
A sessão foi presidida pela Desembargadora Sandra Regina Teodoro
Reis.
Votaram com a Relatora, o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes
e o Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Eliete Sousa Fonseca
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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2008 de 2255