TJGO 07/04/2017 - Pág. 3582 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2247 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 07/04/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 10/04/2017
EXEQUENTE
: LRDSC
REPRESENTANTE
: FRDS
EXECUTADO
: MJC
ADV EXEQTE
: 00006 GO - .
DESPACHO
:
NOS TERMOS DO ARTIGO 528 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, "NO CUMPRIM
ENTO DE SENTENCA QUE CONDENE AO PAGAMENTO DE PRESTACAO ALIMENTICI
A OU DE DECISAO INTERLOCUTORIA QUE FIXE ALIMENTOS, O JUIZ, A REQU
ERIMENTO DO EXEQUENTE, MANDARA INTIMAR O EXECUTADO PESSOALMENTE P
ARA, EM 3 (TRES) DIAS, PAGAR O DEBITO, PROVAR QUE O FEZ OU JUSTIF
ICAR A IMPOSSIBILIDADE DE EFETUA-LO." DIANTE DA OMISSAO DO EXECUT
ADO QUANTO AO PAGAMENTO OU A APRESENTACAO DE ESCUSA, DIZ O PARAGR
AFO TERCEIRO DAQUELE DISPOSITIVO QUE O "SE O EXECUTADO NAO PAGAR
OU SE A JUSTIFICATIVA APRESENTADA NAO FOR ACEITA, O JUIZ, ALEM DE
MANDAR PROTESTAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA FORMA DO 1, DECRET
AR-LHE-A A PRISAO PELO PRAZO DE 1 (UM) A 3 (TRES) MESES." O EXECU
TADO, REGULARMENTE CITADO, NAO PAGOU O DEBITO ALIMENTAR. DESSE MO
DO, SEGUINDO ENTENDIMENTO DOUTRINARIO E JURISPRUDENCIAL HODIERNO,
SOMENTE SE JUSTIFICA A INADIMPLENCIA DA PENSAO ALIMENTICIA DESDE
QUE O EXECUTADO FACA PROVAS DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, OCORRENDO, ASSIM, AUTENTICA INVERS
AO DO ONUS DA PROVA EM RAZAO DA DEFESA DE MERITO INDIRETA, O QUE
NAO VEJO NA HIPOTESE DOS AUTOS. DIANTE DO EXPOSTO, DECRETO A PRIS
AO DE MAGNO JOSE DE CARVALHO, PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. R
ESSALTO QUE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA NAO O EXIMIRA DO P
AGAMENTO DAS PRESTACOES VENCIDAS E VINCENDAS. ENTRETANTO, O PAGAM
ENTO DAS 3 (TRES) ULTIMAS VENCIDAS E DAS DEMAIS APOS O AJUIZAMENT
O DA ACAO ATE A DATA DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA ACARRETARA A SUA SU
SPENSAO. PROCEDA-SE A ATUALIZACAO DO DEBITO. EXPECA-SE MANDADO DE
PRISAO COM VALIDADE ATE 6 DE MAIO DE 2023, INCLUINDO-O NO BANCO
NACIONAL DE MANDADOS DE PRISAO - BNMP, E ENCAMINHANDO COPIA A AUT
ORIDADE POLICIAL COMPETENTE. NAO HAVENDO ADIMPLEMENTO, PROCEDA-SE
O PROTESTO JUDICIAL DO DEBITO, NO TERMOS DO ARTIGO 528, 3 DO CPC
. HAVENDO O PAGAMENTO DO DEBITO DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELA REPR
ESENTANTE LEGAL DO(A) EXEQUENTE, EXPECA-SE IMEDIATAMENTE ALVARA D
E SOLTURA. EM SEGUIDA, ABRA-SE VISTA A PARTE EXEQUENTE E AO MINIS
TERIO PUBLICO. CUMPRA-SE. URUACU-GO, 3 DE ABRIL DE 2017. GEOVANA
MENDES BAIA MOISES JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
EXEQUENTE
: 270693-72.2016.8.09.0152
: 492
: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
: JSC
MSC
REPRESENTANTE
: MAC
EXECUTADO
: JSS
ADV EXEQTE
: 00006 GO - .
ADV EXECDO
: 9630
GO - EDENVAL NUNES DA FONSECA
DESPACHO
:
NOS TERMOS DO ARTIGO 528 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, "NO CUMPRIM
ENTO DE SENTENCA QUE CONDENE AO PAGAMENTO DE PRESTACAO ALIMENTICI
A OU DE DECISAO INTERLOCUTORIA QUE FIXE ALIMENTOS, O JUIZ, A REQU
ERIMENTO DO EXEQUENTE, MANDARA INTIMAR O EXECUTADO PESSOALMENTE P
ARA, EM 3 (TRES) DIAS, PAGAR O DEBITO, PROVAR QUE O FEZ OU JUSTIF
ICAR A IMPOSSIBILIDADE DE EFETUA-LO." DIANTE DA OMISSAO DO EXECUT
ADO QUANTO AO PAGAMENTO OU A APRESENTACAO DE ESCUSA, DIZ O PARAGR
AFO TERCEIRO DAQUELE DISPOSITIVO QUE O "SE O EXECUTADO NAO PAGAR
OU SE A JUSTIFICATIVA APRESENTADA NAO FOR ACEITA, O JUIZ, ALEM DE
MANDAR PROTESTAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA FORMA DO 1, DECRET
AR-LHE-A A PRISAO PELO PRAZO DE 1 (UM) A 3 (TRES) MESES." O EXECU
TADO, REGULARMENTE CITADO, NAO PAGOU O DEBITO ALIMENTAR. DESSE MO
DO, SEGUINDO ENTENDIMENTO DOUTRINARIO E JURISPRUDENCIAL HODIERNO,
SOMENTE SE JUSTIFICA A INADIMPLENCIA DA PENSAO ALIMENTICIA DESDE
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