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TJGO - ANO X - EDIÇÃO Nº 2257 - SEÇÃO I - Página 2012

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TJGO 27/04/2017 - Pág. 2012 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 27/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2257 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 27/04/2017

PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 28/04/2017

APELANTE

MUNICÍPIO DE PORANGATU

APELADO

FRANCISCO JOSÉ NUNES NONATO

RELATOR

DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER

CÂMARA

4ª CÍVEL

NR.PROCESSO: 0076894.04.2014.8.09.0130

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076894.04.2014.8.09.0130 DE PORANGATU

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação, dela conheço.

Conforme ressaltado na sentença, o apelado “ingressou nos quadros da
municipalidade mediante a nomeação e investidura em cargo comissionado declarado em lei de
livre nomeação e exoneração” (movimentação nº 03, arquivo nº 30, pág. 2).

Através do Decreto nº 097, de 15/01/2013, o apelado foi exonerado do cargo
pelo Prefeito de Porangatu (movimentação nº 03, arquivo nº 13, pág. 10).

O apelado disse na inicial da ação de cobrança que a remuneração auferida
antes da rescisão contratual foi de R$ 1.400,00, mas não comprovou o alegado.

O apelante disse na contestação e no recurso que o salário dos meses de
outubro a dezembro de 2012 já foram pagos.

O apelado, por sua vez, não impugnou os documentos exibidos com a
contestação (movimentação nº 03, arquivo nº 26, pág. 1) e não apresentou contrarrazões ao
recurso (movimentação nº 37).

Com efeito, o apelante fez prova com a contestação de que o salário dos
meses de outubro a dezembro de 2012 foram pagos ao apelado, conforme contracheques
inseridos na movimentação nº 03, arquivo nº 13, págs. 13/15.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
Validação pelo código: 101434503255, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

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