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TJGO - ANO X - EDIÇÃO Nº 2257 - SEÇÃO I - Página 2013

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TJGO 27/04/2017 - Pág. 2013 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 27/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2257 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 27/04/2017

PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 28/04/2017

“Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

NR.PROCESSO: 0076894.04.2014.8.09.0130

Agora, confira o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009:

Embora tenha sido declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento, de
parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, relativamente
à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal ficou de modular os efeitos dos julgamentos
proferidos nas ADIN'S nº 4.425 e nº 4.357.

Confira, ainda, o inteiro teor do despacho proferido pelo Ministro Luiz Fux na
ADIN nº 4.357, determinando que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal
continuassem pagando os precatórios como vinham fazendo antes da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, ou seja, segundo a sistemática prevista na EC nº 62/2009 e no 1º-F
da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09:

“Trata-se de petição acostada aos autos pelo Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil na qual se noticia a paralisação do
pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País,
determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal. Segundo narra a peça, “os recursos
estão disponíveis, mas a Presidência de alguns Tribunais entendeu por
paralisar os pagamentos/levantamentos de valores enquanto não
modulados os efeitos da r. decisão”. Requer-se, em seguida, seja
determinada “a continuidade dos pagamentos até que o e. Plenário module
os efeitos da v. decisão, com a consequente expedição de ofícios a todos os
Tribunais de Justiça”. Pede-se ainda sejam os entes devedores instados ao
repasse e ao depósito dos recursos junto aos Tribunais locais, sob pena de
incidência do regime sancionatório.
Éo relato suficiente. Decido.
A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a
inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09,
assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica
do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis.
Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso
alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam
na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento,

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
Validação pelo código: 101434503255, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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