TJGO 11/05/2017 - Pág. 1567 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2266 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 11/05/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 12/05/2017
Não concordando, o Insurgente interpôs o presente Agravo de Instrumento,
alegando que comprovou, devidamente, sua hipossuficiência, colacionando cópias de sua carteira
de trabalho e do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pleiteou o
provimento do recurso.
NR.PROCESSO: 5258217.82.2016.8.09.0000
da distribuição.
Sem preparo, por ser este o objeto do presente recurso.
Decisão, concedendo a liminar de efeito suspensivo, no evento 8.
Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e,
sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir, nos termos do artigo 932, inciso V,
alínea “a”, do Código de Processo Civil/20151.
O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que
implica que o órgão revisor está restrito a analisar somente o acerto, ou desacerto da decisão
impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da ação originária,
sob pena de prejulgamento.
Desse modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o
efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente
usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar
decisão singular quando esta mostrar-se desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve
ser mantida, em prestígio ao livre arbítrio do Juiz.
A Gratuidade da Justiça encontra sustentação no artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, o qual prevê que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
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