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TJGO - ANO X - EDIÇÃO Nº 2272 - SEÇÃO I - Página 2013

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TJGO 19/05/2017 - Pág. 2013 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 19/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2272 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 19/05/2017

PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 22/05/2017

NR.PROCESSO: 5149669.03.2012.8.09.0032

REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em
7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de
21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível
verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo
com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio
da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos
honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser
responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o
contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento
retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em
execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6.
Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do
ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente
subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.?
(REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009). Grifei.

Assim sendo, a controvérsia cinge-se em saber quem foi o responsável pela
propositura da demanda nos casos em que há extinção da ação de execução fiscal em virtude do
cancelamento do débito, a fim de que possa ser imputado ao causador os ônus de sucumbência.

Todavia, a hipótese de cancelamento do débito não é a dos autos, e sim a
quitação do débito, razão pela qual a exequente/recorrente requereu a sua extinção. Em verdade,
extrai-se dos documentos acostados que o executado/recorrido efetivou o parcelamento da dívida
fiscal, objeto da presente demanda, em data posterior, mas muito próxima (apenas seis dias), ao
ajuizamento da ação.

Portanto, à evidência, dentro do prazo permitido para tanto, tendo inclusive sido
efetuado o pagamento da primeira parcela antes de proferido o despacho inicial, ordinatório da
citação da executada/recorrida. Além disso, no curso da ação fora quitado o débito fiscal, tendo o
ESTADO DE GOIÁS pugnado pela extinção do feito, conforme depreende-se em evento n. 30.

Conforme o próprio recorrente afirma em suas razões de recurso especial: ?A
baixa na inscrição em dívida ativa por pagamento é hipótese diversa, pois se refere ao
adimplemento da obrigação tributária. Paga a dívida ela será, consequentemente, baixada e não
cancelada.?

Ademais, o recurso especial paradigma não afasta a aplicação do art. 26, da lei
de execução fiscal, onde privilegia a Fazenda Pública ao ordenar a extinção da execução, ou

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
Validação pelo código: 101378771090, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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