TJGO 19/05/2017 - Pág. 2014 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2272 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 19/05/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 22/05/2017
?Art. 26 ? Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida
Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem
qualquer ônus para as partes.? Grifei.
O princípio da causalidade, que traduz-se em responsabilizar a parte ao
pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do vencido, mesmo que vencedora, por ter
sido responsável pela existência do processo, é abarcado pelo art. 26, da lei n. 6.830/80, pois
esta é muito clara ao dizer que, preenchidos os requisitos, não haverá ônus para as partes.
NR.PROCESSO: 5149669.03.2012.8.09.0032
simplesmente o seu cancelamento, ao seu talante, litteris:
No caso em comento, verifico que houve a quitação da dívida do crédito
tributário no curso da demanda, o que ensejou o pedido de extinção do feito manifestado pelo ora
recorrente e, consequentemente, fora prolatada sentença de mérito. Por ter sido quitado o débito
antes mesmo da prolação da sentença, não há que se falar em condenação do
executado/recorrido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Feitas estas considerações, não há mácula no v. decisum a ensejar a sua
reforma, motivo pelo qual o mantenho inalterado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.041, caput, do CPC/15 c/c art. 5º, inciso II,
da Resolução nº 06/2008, da Corte Especial deste Sodalício, e com o máximo de respeito devido
à Corte Superior (STJ), DEIXO DE RETRATAR a decisão unipessoal de relatoria do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, mantendo-a inalterada.
Após o julgamento, os autos deverão ser conclusos à Presidência deste
Tribunal de Justiça para exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto.
É como voto.
Goiânia, 11 de maio de 2017.
JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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