TJGO 23/05/2017 - Pág. 255 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2274 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 23/05/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 25/05/2017
O recurso é próprio e tempestivo. No entanto, como a irresignação está
prejudicada, consoante demonstrar-se-á abaixo, afigura-se adequada a sua apreciação em sede
de decisão monocrática, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, através da petição de mov. n.º 5, foi manifestada
ausência de interesse recursal, em virtude de desistência do recurso em destaque.
NR.PROCESSO: 5116564.58.2017.8.09.0000
Passo a decidir.
Com isso, compete a este Juízo aplicar os termos dos artigos 998, do
Código de Processo Civil e 175, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás,
que assim dispõem:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência
do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
“Art. 175, XV, RITJGO: Ao relator compete: (...) XV - homologar
as desistências, ainda que o feito se ache em mesa para
julgamento”.
Em linha, é o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (...)
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. 1 - É permitido ao
recorrente, de acordo com a disposição do artigo 501 do Código
de Processo Civil, desistir do recurso, independentemente de
anuência da parte contrária. 2- Na hipótese de desistência do
recurso de Agravo Instrumento, a sua homologação constitui
medida que se impõe. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJGO, 5ª Câmara Cível. Agravo de
Instrumento nº 141561- 98.2014.8.09.0000, Rel. Des. Francisco
Vildon José Valente, julgado em 20/11/2014, DJe 1680 de
28/11/2014. Negritei)
Com efeito, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em
seu artigo 195, parágrafo único, in verbis:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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