TJGO 05/06/2017 - Pág. 2013 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2282 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 05/06/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 06/06/2017
COMARCA : GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE : CONSTRUTORA REMO LTDA.
EMBARGADO : SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÂNIA E OUTROS
RELATORA : DES.ª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
NR.PROCESSO: 5127988.75.2016.8.09.0051
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5127988.75.2016.8.09.0051
RELATÓRIO
CONSTRUTORA REMO LTDA., com o propósito de sanar suposta omissão
(artigo 1.022, inc. II, CPC) no acórdão inserto na movimentação n.º 46, prolatado na apelação cível interposta à
decisão lançada em sede de ação mandamental impetrada contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÂNIA e às empresas CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A.,
KELLUZ CONSTRUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e VASCONCELOS E SANTOS LTDA., opõe os
presentes embargos de declaração.
O acórdão embargado manteve a sentença que extinguiu, sem resolver-lhe o
mérito, o mandado de segurança impetrado pela embargante com o intento de anular o ato administrativo que
homologou e adjudicou os objetos da Concorrência Pública n.º 002/2016 em favor das empresas mencionadas,
dizendo violado, pelas propostas vencedoras, o princípio da vinculação ao edital.
Nas razões do recurso a embargante afirma que o provimento colegiado
abordou a questão de um ponto de vista tributário, deixando de examinar a tese de violação ao princípio de
vinculação do edital do art. 3º e art. 41 da Lei 8.666/1993, visão diversa da adotada e apta a infirmar a
conclusão adotada pelo julgador.
Sustenta nunca ter questionado a legalidade da dedução efetivada pelas
empresas concorrentes, mas sua desconformidade com as regras editalícias, levando em conta o percentual de
ISS estabelecido no Edital mesmo que a possibilidade de dedução de materiais viabilizasse, em tese, a
apresentação de uma proposta com um percentual de ISS inferior ao previsto no Edital da Licitação.
Reafirma a existência de direito líquido e certo a merecer amparo mandamental,
porque violado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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