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TJGO - ANO X - EDIÇÃO Nº 2285 - SEÇÃO I - Página 2034

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TJGO 08/06/2017 - Pág. 2034 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2285 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/06/2017

PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/06/2017

?DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE.
INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DIREITO AO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (?). Diante da ausência de decisão
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a modulação temporal
dos efeitos do julgamento declaratório de inconstitucionalidade proferido nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357/DF e 4.425/DF, aos
pagamentos devidos pela Fazenda Públicas a correção monetária e os juros
moratórios devam ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR) nos termos do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e deverá incidir desde a
época em que as parcelas salariais eram devidas à beneficiária. (?).
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE,
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.?

NR.PROCESSO: 5262315.13.2016.8.09.0000

CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA, NEGADO
PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.? (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO
50271-37.2015.8.09.0074, Rel. DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE,
1A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2103 de 02/09/2016)

(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 54934-37.2011.8.09.0149, Rel.
DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE, 1A CAMARA CIVEL, julgado
em 21/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)

Assim considerando, deve ser fixada a correção monetária pelos índices
oficiais da remuneração básica (TR) e com acréscimo de juros aplicados à caderneta de
poupança.

5. Dispositivo

Isso posto, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, de lavra do
Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para
determinar que os impetrados promovam a imediata progressão funcional da Impetrante para a
Classe C, Padrão I, referente ao requisito temporal com início em 01/06/2012; para a Classe C,
Padrão II, referente ao requisito temporal com início em 01/06/2014; e para a Classe C, Padrão
III, referente ao requisito temporal com início em 01/06/2016.

Condeno o Impetrado ao pagamento das diferenças remuneratórias
decorrentes do enquadramento incorreto, a partir da data da propositura do Mandado de
Segurança, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da remuneração básica (TR) e com
acréscimo de juros aplicados à caderneta de poupança.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
Validação pelo código: 101001013086, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br

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