TJGO 12/06/2017 - Pág. 13 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2287 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 12/06/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 13/06/2017
constatou-se haver despacho em que a MM. Juíza determinou a finalização e o
arquivamento do processo, tendo em vista que o mesmo foi protocolizado por
meio físico, sendo a atual fase, processo arquivado.
Instada a se manifestar, a Encarregada de Escrivania da Vara de
Precatórias - Juiz 1, Márcia Regina Neto, informa que tramitou perante a
respectiva serventia a carta precatória de citação de protocolo nº
5208090.84.2016.8.09.0051, a qual foi arquivada sem o devido cumprimento, por
ter sido cadastrada no Processo Judicial Digital quando o mesmo não havia
ainda sido implantado na serventia supracitada. Além do mais, informa ainda que
não foi expedido nenhum mandado na carta precatória acima referida, restando
assim configurada a não utilização da guia inicial DUAJ nº 0512541-3/50 (Evento
10). Houve o efetivo recolhimento e consequentemente a sua desabilitação, o
que torna devida a restituição pleiteada, nos termos do artigo 17 supratranscrito,
uma vez que não se efetivou o fato gerador necessário a configuração da
hipótese de incidência do tributo.
AO TEOR DO EXPOSTO,
acolho o pedido, para determinar que sejam restituídas à interessada
as verbas por ela recolhidas e não utilizadas, respeitando os percentuais
previstos no Decreto Judiciário nº 1125/2013.
Remetam-se os autos à Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás para conhecimento do presente pedido e providências,
nos termos do Despacho nº 2.268/99 da Presidência deste Tribunal, com as
devidas baixas.
Cumpra-se. Publique-se.
Goiânia/GO, 05 de junho de 2017.
MARIA SOCORRO DE SOUSA AFONSO DA SILVA
Juíza de Direito e Diretora do Foro da Comarca de Goiânia
Assinado digitalmente por: MARIA SOCORRO DE SOUSA AFONSO DA SILVA, JUIZ DE DIREITO, em 09/06/2017 às 14:26.
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