TJGO 26/06/2017 - Pág. 1172 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2295 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 26/06/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 27/06/2017
Conclusos, sobreveio a decisão (evento 5 da ação nº.
5236646.96.2016.8.09.0051) na qual a magistrada de origem deferiu o pedido liminar para
determinar que o Município suspenda o pagamento da última parcela do Convênio nº 002/2015
(R$ 60.000,00), bem como para bloquear os bens móveis e imóveis existentes em nome dos
Requeridos através do sistema de indisponibilidade de bens do CNJ e do sistema RENAJUD,
afastando, no entanto, o pleito de indisponibilidade do valor correspondente a hipotética multa em
dobro ao dano causado.
NR.PROCESSO: 5066668.46.2017.8.09.0000
oitenta mil reais), montante que reflete a soma do valor do dano (R$ 1.060.000,00) com o valor da
multa civil a ser aplicada (R$ 1.060.000,00 x 2 = R$ 2.120.000,00), bem como a proibição do
Município de Goiânia de efetuar o pagamento da última parcela do Convênio n.º 002/2015, no
valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). No mérito, pugnou pela procedência do pedido para
declarar a nulidade do convênio n.º 002/2015; obrigar os réus a devolverem integralmente o valor
de R$ 1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais); e, por fim, condená-los nas sanções do
artigo 12, II e III, da LIA.
Por força do agravo de instrumento nº. 5293253.88.2016.8.09.0000, esta
Relatoria deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo do ato judicial que decretou a
indisponibilidade dos bens pertencentes aos réus GEOPIX DO BRASIL LTDA-ME, LUIZ
FERNANDO LOZI DO CARMO e PEDRO IVO SANTANA GOMES, bem como na parte que
determinou que Município suspenda o pagamento da última parcela do Convênio nº 002/2015,
com vencimento para o dia 04/12/2016.
Mais adiante, após a exibição das respectivas defesas preliminares, a
magistrada dirigente lavrou a decisão na qual recebeu a petição inicial, determinando a intimação
dos Requeridos, para, querendo, apresentarem contestação no prazo 15 (quinze) dias, nos
termos do artigo 17, § 9º da Lei nº 9.429/92 c/c artigo 335 do NCPC, a exceção do Município de
Goiânia que possui prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 do NCPC. No mesmo ato,
ressaltou que não era necessário a expedição de mandados de citação, uma vez que todos os
Requeridos já compareceram aos autos, estando devidamente representados por seus
advogados, regularmente cadastrados (evento 75 da ação nº. 5236646.96.2016.8.09.0051).
Irresignados, os réus GEOPIX DO BRASIL LTDA-ME, LUIZ FERNANDO
LOZI DO CARMO e PEDRO IVO SANTANA GOMES interpuseram o presente agravo de
instrumento (volume 01, fls. 02/19).
Em suas razões recursais, sustentaram que não há justa causa para o
recebimento da ação e que o contrato de prestação de serviços foi cumprido em sua
integralidade, fato que viabilizou um acréscimo de receita tributária municipal em mais de R$
18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), sendo que mais de R$9.000.000,00 já foram
efetivamente arrecadados.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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