TJGO 26/06/2017 - Pág. 1171 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2295 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 26/06/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 27/06/2017
NR.PROCESSO: 5066668.46.2017.8.09.0000
Acrescentou que em dezembro de 2015, o Requerido JEOVALTER
CORREIA SANTOS, à época Secretário Municipal de Finanças, e CLEUDES BERNARDES DA
COSTA, presidente da AGM, assinaram termo de adesão do Município de Goiânia ao PMAR que,
junto ao Requerido CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO, Procurador Geral do Município de
Goiânia, firmaram o Convênio nº 002/2015, no qual o Município de Goiânia se comprometeu a
pagar à AGM R$ 1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais). Desses valores, o Município de
Goiânia já pagou R$ 1.000.000,00, restando o pagamento de R$ 60.000,00, a ser feito em
04/12/2016.
O objeto do mencionado convênio foi a formação, junto ao Município de
Goiânia, de base de dados georreferenciadas prediais e territoriais, utilizando tecnologia da
informação e licenciamento de software SIG – Sistema de Informação Geográfica, em
cumprimento ao disposto na Resolução n.º 001/2015, da AGM, que criou o PMAR. O prazo do
convênio foi estipulado em 12 (doze) meses.
Em 17/02/2016, o Município de Goiânia, por meio dos réus JEOVALTER
CORREIA SANTOS e ELIANY AUXILIADORA COUTINHO MORAES, e a Associação Goiana
dos Municípios, representada pelo réu CLEUDES BERNARDES DA COSTA, assinaram o 1º
termo aditivo ao Convênio n.º 002/2015 com o objetivo de retificar a cláusula quarta do ajuste
original a fim de alterar o cronograma das etapas de entrega dos produtos e ratificar todas as
demais cláusulas do convênio.
Diante de tais fatos, o Ministério Público sustentou que o Município de
Goiânia não realizou um convênio típico com a AGM, mas, sim, um contrato administrativo
simulado, pois na verdade contratou, sem prévio processo licitatório, a empresa ré GEOPIX DO
BRASIL LTDA-ME para executar serviços de georreferenciamento na cidade, valendo-se da
Associação Goiana dos Municípios como intermediária da contratação ilícita.
Destacou que houve a simulação de um convênio entre o Município de
Goiânia e a AGM, burlando o dever de licitar, já que o Município de Goiânia, tomador dos
serviços, pagou à AGM, que repassou à GEOPIX, que foi a verdadeira prestadora dos serviços,
caracterizando uma triangularização ilícita.
Afirmou ainda que a prestação do serviço pela empresa GEOPIX, com a
atualização do georreferenciamento dos imóveis de Goiânia, possibilitaria uma cobrança adicional
de IPTU e multas o que, todavia, não foi feito, tornando inócuo o próprio objetivo do Convênio n.º
002/2015, que era melhorar a arrecadação tributária municipal.
Nesse contexto, ajuizou a mencionada ação, na qual requereu
liminarmente a constrição dos bens dos réus no valor de R$ 3.180.000,00 (três milhões e cento e
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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