TJGO 07/07/2017 - Pág. 2008 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2304 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 07/07/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 10/07/2017
DECISÃO
NR.PROCESSO: 5186976.14.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186976.14.2017.8.09.0000
COMARCA
GOIÂNIA
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DAS
AGRAVANTE
MICRORREGIÕES DE GOIÂNIA E ANÁPOLIS
PAULISTA CENTRO DE EXCELÊNCIA EM MANUTENÇÃO
AGRAVADOS
AUTOMOTIVA- ME. E OUTROS
RELATOR
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Trata-se de agravo de instrumento, com p. de efeito suspensivo,
concluso a esta Relatoria, em 04 p.p. (04/07/2017), interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO
DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRORREGIÕES DE GOIÂNIA E ANÁPOLIS, em 20/06/2017, da
decisão prolatada, em 19/05/2017, pela MMª. Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental
desta Comarca de Goiânia, Dra. Rozana Fernandes Camapum, nos autos da ação de execução
de título executivo extrajudicial movida contra PAULISTA CENTRO DE EXCELÊNCIA EM
MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA- ME., JOSÉ ALEXANDRE MATTA, ADRIANA DE CARVALHO
FROES MATTA e ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA, determinando: “o cancelamento da
penhora sobre os bens de titularidade de Paulista Centro de Excelência em Manutenção
Automotiva Ltda e sobre o móvel de Antônio Barbosa de Souza.” (Mov. nº 01.)
Noticia a Agravante ser credora de quantia que supera R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) representado por cédula de crédito bancário pactuada com a primeira
Agravada, tendo dos segundos (José Alexandre Matta e Adriana de Carvalho Froes Matta)
como avalistas e, tentando recuperar seu crédito, indicou à penhora um imóvel
pertencente a estes.
Ressalta, no entanto, que o terceiro Agravado (Antônio Barbosa de Souza),
juntou aos autos um “instrumento particular de cessão onerosa de direitos imobiliários e outras
avenças”, alegando ter adquirido o aludido imóvel, considerado bem de família, razão porque foi
cancelada a penhora.
Afirma ter a MMª. Juíza de Direito incorrido em error in procedendo,
porquanto o imóvel não pode ser considerado bem de família, cuja propriedade não foi
comprovada pelo terceiro Agravado, pois encontra-se registrado em nome de JOSÉ ALEXANDRE
MATTA e de sua esposa ADRIANA DE CARVALHO MATTA, conf. certidão da matrícula acostada
ao instrumento; “a segunda razão, porque a propriedade do imóvel pertence à credora CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, como se pode ver da certidão.”
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, registrando a
presença dos requisitos autorizadores, a fim de manter a penhora sobre o imóvel; no mérito,
requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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