TJGO 07/07/2017 - Pág. 2009 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2304 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 07/07/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 10/07/2017
Conversão em diligência (mov. nºs. 05 e 10) para juntada de peças
faltantes; complementação, mov. nº 12.
Relatado.
NR.PROCESSO: 5186976.14.2017.8.09.0000
Recurso preparado (mov. nº 01).
Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo de instrumento, conf. art.
1.015, § único, da Lei nº 13.105/15.
Registro que, para a concessão da medida liminar prevista no art. 1.019,
inc. I, CPC, mister demonstrar a probabilidade do provimento do recurso, ou, sendo relevante a
fundamentação, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação, devendo ser
demonstrados, de plano, de forma inequívoca, de maneira que o Julgador não tenha dúvida,
quanto à viabilidade de suspender o ato guerreado.
Numa primeira análise das razões expostas, bem assim dos
documentos colacionados, em sede de cognição sumária dos fatos, não vislumbro a presença
dos requisitos ensejadores da súplica pleiteada.
Conquanto, a princípio, o imóvel não possa ser considerado bem de
família, porquanto não comprovada a propriedade pelo terceiro Agravado, Antônio Barbosa de
Souza, a penhora seria inócua em razão do gravame (alienação fiduciária) junto à Caixa
Econômica Federal.
Daí, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, neste.
Oficie-se à MMª. Juíza de Direito, condutora do feito, sobre esta
decisão.
Intimem-se os Agravados para apresentar resposta a este, no prazo de
15 (quinze) dias, conf. art. 1.019, inciso II, do CPC.
I.
Goiânia, 05 de julho de 2 017.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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