TJGO 07/07/2017 - Pág. 7 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2304 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 07/07/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 10/07/2017
AUTOS NR. : 437
NATUREZA
: ACAO PENAL
ACUSADO
: JOAO PAULO CAIO DA PAZ BARBOSA
ANDERSON DE SOUSA RIBEIRO
VITIMA
: INCULUMIDADE PUBLICA
ADV ACUS
: 26318 DF - INGRHID CAROLINE MADOZ PINHEIRO
29411 DF - CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE
36551 GO - KLEBER ALVES DA SILVA ABRANTES
DESPACHO
:
AUTOS N. 201403753819 VISTOS, ETC. NO PRESENTE FEITO, ANDERSON DE
SOUSA RIBEIRO E JOAO PAULO CAIO DA PAZ BARBOSA ALVES, QUALIFICAD
OS, DENUNCIADOS E CONDENADOS COMO SE VE AS FLS. 158/160, POR INFR
INGENCIA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 16 DA LEI 10.826/03. ESTE J
UIZO NAO SE PRONUNCIARA ACERCA DOS OBJETOS, PRODUTO DO CRIME, TAI
S COMO RELACIONADOS NO TERMO DE EXIBICAO E APREENSAO DE FLS. 23,
BEM COMO CONSTANTE DA DENUNCIA, QUAIS SEJAM: 01 REVOLVER 38, COM
NUMERACAO SUPRIMIDA; 01 CELULAR SAMSUNG NOTE 3; 01 CELULAR SAMSUN
G DUOS. DECIDO. UM DOS EFEITOS DA CONDENACAO E A PERDA DO OBJETO
DO CRIME A FAVOR DA UNIAO, ISTO QUANDO NAO FOR DE PROPRIEDADE COM
PROVADA MEDIANTE DOCUMENTO QUE TERCEIRO O SEJA, NAO E O CASO, EST
A E A DICCAO DO ART. 91, INCISO II, ALINEA A E B E 1, DO CODIGO P
ENAL. AO TEOR DO EXPOSTO, DECRETO A PERDA DA REFERIDA ARMA, MUNIC
OES E CARREGADOR DESCRITOS NO ITEM 01 , DETERMINANDO MEDIANTE OFI
CIO O SEU PRONTO ENCAMINHAMENTO A ASSESSORIA MILITAR DO TRIBUNAL
DE JUSTICA PARA FINS DE ENCAMINHAMENTO AO EXERCITO E DESTRUICAO,
ISTO TUDO MEDIANTE OFICIO COMPROVADO NOS AUTOS. QUANTO AOS DEMAIS
APETRECHOS, DECRETO A SUA PRONTA DESTRUICAO, COM AS CAUTELAS DE
ESTILO, QUE DEVERA SER FEITO EM UM LOTE COM OUTROS OBJETOS DESSA
NATUREZA, LAVRANDO TERMO, A SER PROCEDIDO POR SENHOR OFICIAL DE J
USTICA, UM POLICIAL MILITAR E UMA PESSOA DO POVO, ISTO IMEDIATAME
NTE. NADA MAIS, ALIMENTE-SE O SNBA. INTIME-SE. ABADIANIA, 04 DE J
ULHO DE 2017. RICARDO TEIXEIRA LEMOS JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 412415-62.2016.8.09.0001
AUTOS NR. : 592
NATUREZA
: ACAO PENAL
VITIMA
: O ESTADO
ACUSADO
: GABRIEL JESUS SOUZA
ADV ACUS
: 30275 GO - FABIANO LIMA RIBEIRO
DESPACHO
:
AUTOS N. 201604124150 VISTOS, ETC. NO PRESENTE FEITO, GABRIEL JES
US SOUZA, QUALIFICADO, DENUNCIADO E CONDENADO COMO SE VE AS FLS.
86/88, POR INFRINGENCIA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 14 DA LEI 10
.826/03. ESTE JUIZO NAO SE PRONUNCIARA ACERCA DOS OBJETOS, PRODUT
O DO CRIME, TAIS COMO RELACIONADOS NO TERMO DE EXIBICAO E APREENS
AO DE FLS. 19, BEM COMO CONSTANTE DA DENUNCIA, QUAIS SEJAM: 01 RE
VOLVER COM CABO DE MADEIRA E DOIS CANOS; 01 BONE DE COR AZUL DA M
ARCA TOMBOY; 01 CELULAR DA MARCA LG, COR PRETA, IMEI 358043-05-01
3317-0, COM CHIP CLARO, CARTAO DE MEMORIA DE 8GB E COM BATERIA; 0
1 ISQUEIRO DE COR AZUL, MARCA BIC; R$ 57,00 (CINQUENTA E SETE REA
IS); 01 MASCARA NINJA DE COR PRETA. DECIDO. UM DOS EFEITOS DA CON
DENACAO E A PERDA DO OBJETO DO CRIME A FAVOR DA UNIAO, ISTO QUAND
O NAO FOR DE PROPRIEDADE COMPROVADA MEDIANTE DOCUMENTO QUE TERCEI
RO O SEJA, NAO E O CASO, ESTA E A DICCAO DO ART. 91, INCISO II, A
LINEA A E B E 1, DO CODIGO PENAL. AO TEOR DO EXPOSTO, DECRETO A P
ERDA DA REFERIDA ARMA, MUNICOES E CARREGADOR DESCRITOS NO ITEM 01
, DETERMINANDO MEDIANTE OFICIO O SEU PRONTO ENCAMINHAMENTO A ASS
ESSORIA MILITAR DO TRIBUNAL DE JUSTICA PARA FINS DE ENCAMINHAMENT
O AO EXERCITO E DESTRUICAO, ISTO TUDO MEDIANTE OFICIO COMPROVADO
NOS AUTOS. O DINHEIRO DEVERA SER TRANSFERIDO AO CONSELHO DA COMUN
IDADE. QUANTO AOS DEMAIS APETRECHOS, DECRETO A SUA PRONTA DESTRUI
CAO, COM AS CAUTELAS DE ESTILO, QUE DEVERA SER FEITO EM UM LOTE C
OM OUTROS OBJETOS DESSA NATUREZA, LAVRANDO TERMO, A SER PROCEDIDO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
7 de 3005