TJGO 10/07/2017 - Pág. 2819 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2305 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 10/07/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 11/07/2017
DAS PENAS RESTRITIVAS EM DIREITO EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE. OBSE
RVA-SE, INICIALMENTE, QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA
NOS AUTOS DE NUMEROS 201004598593 FOI SUBSTITUIDA POR PENA RESTRI
TIVA DE DIREITO SENDO INTERDICAO TEMPORARIA DE DIREITOS E PRESTAC
AO DE SERVICOS A COMUNIDADE. OCORRE QUE, PELO QUANTUM TOTAL DE PE
NA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM DESFAVOR DO SENTENCIADO, QUAL
SEJA: 6 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 5 (CINCO) DIAS DE RECLUSAO
, NAO SERA FIXADO O REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDA
S IMPOSTAS AO SENTENCIADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, 2, A, DO CODI
GO PENAL, SENDO PORTANTO, INCOMPATIVEL O CUMPRIMENTO SIMULTANEO D
AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE COM AS PENAS RESTRITIVAS DE DIRE
ITO. NESSE SENTIDO E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI
CA: HABEAS CORPUS. ART. 168-A DO CODIGO PENAL. EXECUCAO PENAL. PA
CIENTE QUE, CONDENADO EM SEIS PROCESSOS DISTINTOS, TEVE, EM UM DE
LES, ESTABELECIDO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, SEN
DO, NOS DEMAIS, SUBSTITUIDAS AS SANCOES CORPORAIS POR MEDIDAS RES
TRITIVAS DE DIREITOS. UNIFICACAO DAS PENAS QUE, SOMADAS, ULTRAPAS
SARAM O QUANTUM DE QUATRO ANOS. CONVERSAO DAS PENAS ALTERNATIVAS
EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO, EM
FACE DO ART. 33, 2, "A". CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INTE
LIGENCIA DOS ART. 181 DA LEI N 7.210/84 E ART. 44, 4 E 5 DO CODIG
O PENAL. ORDEM CONCEDIDA.1. DE ACORDO COM A JURISPRUDENCIA DESTA
CORTE, A CONVERSAO DAS PENAS ALTERNATIVAS EM PRIVATIVA DE LIBERDA
DE, PELO JUIZO DAS EXECUCOES, RESTRINGE-SE AO EVENTUAL DESCUMPRIM
ENTO INJUSTIFICADO DE QUAISQUER DAS OBRIGACOES IMPOSTAS (ART. 44,
4, DO CP, C/C ART. 181 DA LEP) OU QUANDO, EM SUPERVENIENTE CONDE
NACAO, POR OUTRO CRIME, HOUVER INCOMPATIBILIDADE COM A REPRIMENDA
CORPORAL APLICADA (ART. 44, 5, DO MESMO DIPLOMA). 2. ASSIM, A CO
NVERSAO OU NAO DAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERD
ADE DEPENDERA DO REGIME INICIAL FIXADO NA NOVA CONDENACAO. SE FEC
HADO OU SEMIABERTO, CERTAMENTE NAO SERA POSSIVEL A MANUTENCAO DO
BENEFICIO LEGAL. TODAVIA, TRATANDO-SE DE REGIME EXCLUSIVAMENTE AB
ERTO, COMO NA HIPOTESE DOS AUTOS, E PLENAMENTE POSSIVEL A EXECUCA
O SIMULTANEA DA PENA CORPORAL COM AS PRESTACOES DE SERVICOS A COM
UNIDADE E PRESTACOES PECUNIARIAS ANTERIORMENTE APLICADAS AO PACIE
NTE. 3. COM EFEITO, EM RESPEITO A COISA JULGADA, EM SEDE EXECUTOR
IA, INVIAVEL REVERTER A SUBSTITUICAO DAS REPRIMENDAS POR RESTRITI
VAS DE DIREITOS DETERMINADA EM CADA PROCESSO AUTONOMO NA FASE DE
COGNICAO, SOB O FUNDAMENTO DE HAVER O RESPECTIVO SOMATORIO ULTRAP
ASSADO O QUANTUM DE 04 (QUATRO) ANOS. 4. DE RESSALTAR, POR FIM, Q
UE O ART. 111, CAPUT, E PARAGRAFO UNICO, DA LEP, CUIDA ESPECIFICA
MENTE DE REGIME PRISIONAL PARA CUMPRIMENTO DE PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE, NAO INCIDINDO AO CASO EM QUESTAO. 5. HABEAS CORPUS CO
NCEDIDO PARA, CASSANDO A DECISAO IMPUGNADA, DETERMINAR, NA UNIFIC
ACAO DA PENAS IMPOSTAS AO PACIENTE A OBSERVANCIA DAS SENTENCAS TR
ANSITADAS EM JULGADO, NOS SEUS EXATOS TERMOS, EXCETO SE NO CURSO
DO PRESENTE WRIT TENHA OCORRIDO QUAISQUER DAS HIPOTESES PREVISTAS
NO ART. 44, 4 E 5, DO CODIGO PENAL, C/C ART. 181 DA LEP. (HC 28.
922/RS, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEXTA TURMA, JULGADO EM 3.3.2
009, DJE DE 23.3.2009). EXECUCAO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE A
MEACA. CONVERSAO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE L
IBERDADE POR CONDENACAO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. UNIFICACAO DAS
PENAS. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDAANTERIORMENT
E IMPOSTA. ORDEM DENEGADA. 1. CONFORME ORIENTACAO HA MUITO SEDIME
NTADA NESTA CORTE SUPERIOR, A CONVERSAO DA PENA RESTRITIVA DE DIR
EITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PODERA OCORRER SE, DURANTE A EXEC
UCAO DA REPRIMENDA, EM RAZAO DE NOVA CONDENACAO, TORNAR-SE INCOMP
ATIVEL SEU CUMPRIMENTO NA FORMA ANTERIORMENTE DETERMINADA. (HC 11
2.088/RS, REL. MIN. NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJE
18/5/09) 2. ORDEM DENEGADA.(HC 111.649/RS, REL. MINISTRO ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJE DE 7.6.2010). ACERCA DO TEMA, DIS
POE A LEI N 7.210/84, IN VERBIS: ART. 181. A PENA RESTRITIVA DE D
IREITOS SERA CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE NAS HIPOTESES E
NA FORMA DO ARTIGO 45 E SEUS INCISOS DO CODIGO PENAL. 1 A PENA D
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
2819 de 3247