TJGO 31/07/2017 - Pág. 964 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2319 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 31/07/2017
Publicação: terça-feira, 01/08/2017
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1156758/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
DJe de 19/10/2015, g.)
NR.PROCESSO: 5303071.64.2016.8.09.0000
(?) O Superior Tribunal de Justiça consolidou que o termo do prazo
prescricional da execução contra a Fazenda Pública é a data do
trânsito em julgado da ação de conhecimento. (?)
(?) A Súmula n. 150 do Pretório Excelso estabelece que a prescrição da
execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação de
conhecimento. Baseada no enunciado da referida Súmula, esta Corte
de Justiça firmou entendimento segundo o qual o processo de
conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em
consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são
idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução, a
partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento (AgRg nos EDcl
no AREsp 94.426/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
24/04/2013). (...)
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1152472/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe
de 20/08/2015)
(?) O beneficiário de sentença proferida em de ação coletiva tem o
prazo de 05 (cinco) anos para ajuizar a execução individual, contados a
partir do trânsito em julgado da sentença. (?)
(TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 13990827.2015.8.09.0000, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de
10/07/2015)
(?) O beneficiário de sentença proferida em sede de ação coletiva tem o
prazo de 05 (cinco) anos para ajuizar a execução individual, contados a
partir do trânsito em julgado da sentença. (?)
(TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 18709531.2015.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Alberto França, DJe de 08/07/2015,
g.)
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