TJGO 07/08/2017 - Pág. 10 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2324 - Seção II
Disponibilização: segunda-feira, 07/08/2017
Publicação: terça-feira,08/08/2017
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia
Diretoria do Foro
Processo n°:
II 201707000048442
Interessado:
OPIMED DO BRASIL LTDA
Advogado:
Alexandre Fernandes Limiro (OAB-GO nº 20.751)
Assunto:
Restituição de Custas
DECISÃO
Trata-se
de
pedido
do
Nº 000446/2017
OPIMED
DO
BRASIL
LTDA
de
RESSARCIMENTO da quantia de R$ 339,44 (trezentos e trinta e nove reais e
quarenta e quatro centavos), constante da guia inicial D.U.A.J. nº
00668392-4/50, ao argumento de que não formalizou sua pretensão com o
protocolo do pedido.
Foi juntada a via da guia de recolhimento com o comprovante de
pagamento e o instrumento procuratório (Evento 01), estando o procurador do
interessado autorizado a pleitear os valores pretendidos.
Segundo a exegese do art. 17 do Regimento de Custas e
Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (Lei nº 14.376/02), é possível a
restituição das custas e emolumentos recolhidos pela parte quando, por qualquer
motivo, o ato respectivo não se realizar. É ver:
“Art. 17. As custas e os emolumentos pagos serão restituídos
aos interessados na hipótese de não ser o ato realizado por
qualquer motivo, deduzidas as quantias relativas a buscas,
prenotações e certidões.”
Conforme informação da Coordenadoria Judiciária (Evento 03) a guia
acima mencionada não foi utilizada no ajuizamento da ação pretendida. Houve o
efetivo recolhimento e consequentemente a sua desabilitação, o que torna
devida a restituição pleiteada, nos termos do artigo 17 supratranscrito, uma vez
que não se efetivou o fato gerador necessário a configuração da hipótese de
incidência do tributo.
Assinado digitalmente por: MARIA SOCORRO DE SOUSA AFONSO DA SILVA, JUIZ DE DIREITO, em 04/08/2017 às 14:11.
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