TJGO 18/08/2017 - Pág. 3396 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2332 Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 18/08/2017
Publicação: segunda-feira, 21/08/2017
NR.PROCESSO: 5282163.83.2016.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5282163.83.2016.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE:
AGRAVADOS:
RELATOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
JEOVALTER CORREIA SANTOS, CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO,
ELYANE AUXILIADORA COUTINHO MORAES, ASSOCIAÇÃO GOIANA
DOS MUNICÍPIOS-AGM, CLEUDES BERNARDES DA COSTA, GEOPIX DO
BRASIL LTDA-ME, LUIZ FERNANDO LOZI DO CARMO, PEDRO IVO
SANTANA GOMES e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
(Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau)
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO
, com pedido liminar, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a
decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e
Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Dra. Jussara Cristina Oliveira Louza, nos autos da
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta em desfavor de JEOVALTER
CORREIA SANTOS, CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO, ELYANE AUXILIADORA
COUTINHO MORAES, ASSOCIAÇÃO GOIANA DOS MUNICÍPIOS - AGM, CLEUDES
BERNARDES DA COSTA, GEOPIX DO BRASIL LTDA-ME, LUIZ FERNANDO LOZI DO
CARMO, PEDRO IVO SANTANA GOMES e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
Esclareço que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum
litis, e deve limitar-se ao exame do que ficou soberanamente decidido pelo juízo singular, não
podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial atacado.
Na decisão agravada (evento 5 da ação nº. 5236646.96.2016.8.09.0051),
a ilustre julgadora indeferiu o pedido de indisponibilidade monetária nas contas bancárias e
demais aplicações financeiras dos Requeridos, mas deferiu o pedido liminar para determinar que
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