TJGO 21/08/2017 - Pág. 1777 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2333 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/08/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/08/2017
NR.PROCESSO: 0118868.39.2016.8.09.0166
fazem jus - nada mais refletiu senão a estrita observância, por essa
Egrégia Corte judiciária, dos limites de sua própria competência, o que
lhe permitiu preservar a integridade da garantia constitucional da
irredutibilidade de vencimentos/proventos instituída em favor dos
agentes públicos (CF, art. 37, XV). Com tal decisão, ainda que adotada
em sede administrativa, o Tribunal Superior Eleitoral conferiu
efetividade à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos,
pois impediu que os valores constantes do Anexo II (que contém a
tabela de vencimentos das carreiras judiciárias) e do Anexo VI (que se
refere aos valores-base das funções comissionadas), relativos a
agosto de 1995 e mencionados na Lei nº 9.421/96, continuassem
desfalcados da parcela de 11,98%, que havia sido excluída, sem
qualquer razão legítima, do cálculo de conversão em URV
erroneamente formulado pelo Poder Público.” (ADI 2321 MC,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em
25/10/2000, DJ 10-06-2005 PP00004 EMENT VOL-02195-1 PP-00046
RTJ VOL-00195-03 PP-00812)
De tal sorte, ressumbra evidente que, em princípio, todos os servidores
públicos pertencentes aos Poderes Legislativo e Judiciário têm direito à percepção de 11,98%
(onze vírgula noventa e oito por cento), resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, é o
que se infere da exegese das Medidas Provisórias nºs 434 e 457/94.
Com efeito, embora o ingresso do autor/apelante no serviço público
tenha ocorrido em data posterior a entrada em vigor da Lei nº 8.880/94, entendo que, na condição
de servidor público, deve ser reconhecido o seu interesse processual no ajuizamento da ação que
visa a percepção da diferença remuneratória advinda da conversão da moeda de cruzeiros reais
para URV.
A propósito, corroborando o raciocínio expendido, este Tribunal de
Justiça firmou entendimento sobre o assunto ao apreciar casos semelhantes, verbis:
“Apelação Cível. Ação de rito ordinário com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela específica c/c preceito cominatório e cobrança de
diferenças remuneratórias atrasadas. Gratuidade da justiça.
Comprovação de hipossuficiência econômica. Imprescindibilidade.
Ante a exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e
em conformidade com a Súmula nº 25 do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, impõe-se o deferimento do pedido de concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça ao requerente que comprovar,
de forma inequívoca, a sua necessidade, o que é o caso. II. Extinção
da ação por ausência de interesse processual. Error in procedendo.
Sentença cassada. Todos os servidores públicos pertencentes aos
Poderes Legislativo e Judiciário, em princípio, têm direito a percepção
de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, é o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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