TJGO 04/09/2017 - Pág. 76 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2343 - Seção I
EMENTA
DECISAO
4 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
Documento Assinado Digitalmente
Disponibilização: segunda-feira, 04/09/2017
Publicação: terça-feira, 05/09/2017
: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE
IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE DEGRAVAÇÃO
DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS POR MEIO
AUDIOVISUAL. 1- Inexiste cerceamento de defesa na
ausência de degravação dos registros por meio
audiovisual das audiências de instrução, eis que
desnecessários (artigo 405, § 2º, do CPP), ainda
mais se oportunizado acesso aos conteúdos. 2Preliminar rejeitada. DESPRONÚNCIA DE UM DOS
RECORRENTES. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA DO OUTRO. 3Na decisão de pronúncia, para que a causa penal
seja apreciada pelo Tribunal do Júri, são
necessários, além da prova da materialidade
fática, indícios minimamente seguros da autoria,
produzidos na fase jurisdicional da persecução
penal, sendo insuficientes provas exclusivamente
inquisitoriais para o juízo de convicção, o que
torna impositiva a despronúncia, nos termos do
artigo 414, do Código de Processo Penal. 4- Por
outro lado, não há que se falar em despronúncia se
as provas carreadas para os autos revelam a
existência do crime e indícios de autoria.
EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO
TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA
VÍTIMA. 5- Inexiste na decisão qualquer
justificação referente à motivação do intento
criminoso, pelo que se afasta a qualificadora do
motivo fútil. 6- Deve ser excluída a qualificadora
do recurso que dificultou a defesa do ofendido,
quando não evidenciada com provas a emboscada
mencionada pela julgadora. 7- Recurso conhecido e
parcialmente provido para despronunciar um dos
recorrentes e manter a pronúncia do outro, com
exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do
recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento para
despronunciar ABEL LOPES GONÇALVES e manter a
pronúncia de RAIMUNDO LOPES GONÇALVES, com
exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do
recurso que impossibilitou a defesa da vítima, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento. Votaram, além do Doutor Sival
Guerra Pires, relator em substituição ao
Desembargador J. Paganucci Jr., os Desembargadores
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e Nicomedes
Domingos Borges. Presidiu a sessão o
Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento
o Doutor José Fabiano Ito, digno Procurador de
Justiça. Goiânia, 24 de agosto de 2017.
DR.
SIVAL GUERRA PIRES Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
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419308-71.2012.8.09.0175(201294193082)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOSE FABIANO ITO
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