TJGO 18/09/2017 - Pág. 1443 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2351 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 18/09/2017
Publicação: terça-feira, 19/09/2017
11. Recurso especial provido.” Sublinhei (REsp 734.541/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ
20/02/2006, p. 227)
NR.PROCESSO: 0048700.03.2015.8.09.0051
10. Outrossim, consoante jurisprudência da Corte, 'a revaloração da
prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a
solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso
especial' (REsp 723147/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJ de 24.10.2005; AgRg no REsp 757012/RJ, desta relatoria,
Primeira Turma, DJ de 24.10.2005; REsp 683702/RS, Relator Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 02.05.2005).
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem perfilhado esse entendimento:
“MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEOPLASIA. 1- Tratando-se de aposentado cuja fonte pagadora é a
GOIASPREV, possui esta legitimidade passiva para integrar a lide,
vez que é a fonte pagadora dos proventos do Impetrante e, ainda, o
agente arrecadador do imposto sobre a renda. 2- Consoante
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a neoplasia maligna
dispensa contemporaneidade, comprovação de recidiva da
enfermidade, assim como definição de prazo de validade do laudo
em que se reconheceu a doença maligna. SEGURANÇA
CONCEDIDA.” (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 47289055.2014.8.09.0000, Rel. DES. ORLOFF NEVES ROCHA, 1A CAMARA
CIVEL, julgado em 12/05/2015, DJe 1789 de 21/05/2015).
“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO APOSENTADO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LAUDO
EMITIDO POR PERITO OFICIAL. DESCONSIDERAÇÃO FRENTE A
OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PARECER DA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOLHIDO. 1 - Na esteira da
jurisprudência do STJ, o 'art. 30 da Lei n. 9.250/95 impõe como
condição para concessão da isenção do imposto de renda a
comprovação da moléstia grave por meio de laudo pericial oficial,
contudo, tal dispositivo não vincula o magistrado em sua livre
apreciação das provas dos autos (...)'(2ª Turma, AgRg no AREsp
514195/RS, rel. Min. Humberto Martins, DJe 27/06/2014). 2 - Na
hipótese, apresenta-se ilegal o ato que indefere o pedido de isenção
de IRPF (retido na fonte), fundado em laudo emitido por perito oficial
que, apesar de não constatar a grave enfermidade sofrida pelo
servidor/aposentado, relata que o periciando encontra-se em
seguimento clínico “após tratamento por neoplasia maligna”. 3 Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, por meio de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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