TJGO 19/09/2017 - Pág. 1562 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2352 - Seção III
Disponibilização: terça-feira, 19/09/2017
Publicação: quarta-feira, 20/09/2017
JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E AVERBACAO. JATAI/G
O, 13/09/2017 17:39:43. THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE CASTR
O JUIZ DE DIREITO OBS.: SENTENCA ASSINADA ELETRONICAMENTE, NAO HA
NECESSIDADE DE ASSINATURA FISICA/MANUAL, CONFORME ART. 1, 2, III
, "A" DA LEI N 11.419/06. PARA CONFERENCIA DA AUTENTICIDADE, UTIL
IZE O CODIGO DE VALIDACAO DO DOCUMENTO E ACESSE O SITE DO TJGO.
NR. PROTOCOLO
:
2558-72.2016.8.09.0093
AUTOS NR. : 88
NATUREZA
: ANULATORIA
REQUERENTE
: PAVIART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
REQUERIDO
: MUNICIPIO DE JATAI
ADV REQTE
: 31791 GO - GUILHERME SILVA GARCIA
ADV REQDO
: 22967 GO - RANICELE BARBOSA SILVA
DESPACHO
:
COMARCA DE JATAI PROCESSO N: 2558-72.2016.809.0093 (201600025581)
AUTOR: PAVIART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. REU: MUNICIPIO
DE JATAI SENTENCA (COM MERITO / NAO HOMOLOGATORIA) TRATA-SE DE AC
AO ANULATORIA AJUIZADA POR PAVIART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LT
DA EM FACE DO MUNICIPIO DE JATAI, AMBOS QUALIFICADOS A F. 02, NA
QUAL ALEGA, EM SINTESE, QUE EM 24/02/2014 FOI CONTRATADA PARA REA
LIZAR TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO ASFALTICA NO LOTEAMENTO FLAMBOY
ANT, 3 ETAPA E QUE APOS OBTER TODOS OS DOCUMENTOS NECESSARIOS, SO
FREU UMA VISTORIA TECNICA EM 21/07/2014, POIS OS VIZINHOS ALEGARA
M QUE HAVIA POLUICAO ATMOSFERICA; QUE POSSUIAM LICENCA AMBIENTAL
DE INSTALACAO E FUNCIONAMENTO DA USINA. ALEGA QUE O AUTO DE INFRA
CAO NAO SE REVESTIU DE TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS, QUE ESTE NAO
GARANTIU A AMPLA DEFESA; QUE NAO OS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NAO
POLUEM A ATMOSFERA, POIS SAO OS MAIS INOVADORES EM MATERIAIS E CO
MPONENTES; QUE A AUTORIDADE FISCALIZADORA NAO E DOTADA DE FE PUBL
ICA E QUE A AUTUACAO NAO VALEU-SE DE TECNICA APURADA PARA CONSTAT
AR SE HOUVE OU NAO DANO AO MEIO AMBIENTE; QUE O REU AO APLICAR A
MULTA, IGNOROU OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
, POIS APLICOU MULTA EXORBITANTE E DESAMPARADA PELA LEGISLACAO. A
VISTA DISSO, REQUEREU A PROCEDENCIA DA DEMANDA, COM A DECRETACAO
DE NULIDADE DO AUTO DE INFRACAO OU A REDUCAO DA MULTA PECUNIARIA
AO SEU PATAMAR MINIMO. DEVIDAMENTE CITADO (FLS. 63/64), O MUNICI
PIO DE JATAI APRESENTOU CONTESTACAO (FLS. 65/69) ALEGANDO QUE O F
ISCAL DO MEIO AMBIENTE UTILIZOU-SE DE UM ATO ADMINISTRATIVO COM U
MA FINALIDADE ESPECIFICA E QUE ESTE POSSUI PRESUNCAO DE LEGITIMID
ADE, DE IMPERATIVIDADE E DE AUTO-EXECUTORIEDADE; QUE OS FISCAIS D
O MEIO AMBIENTE UTILIZARAM DE UM PRINCIPIO DO DIREITO AMBIENTAL C
HAMADO PRINCIPIO DA PRECAUCAO, QUE NA DUVIDA SE UMA ACAO VAI GERA
R DANOS AO MEIO AMBIENTE, DEVE-SE IMPEDIR A OCORRENCIA DESTA. REQ
UEREU DESTA FORMA, QUE A DEMANDA SEJA JULGADA IMPROCEDENTE. O AUT
OR IMPUGNOU A CONTESTACAO (FLS.72/77) E PEDIU O JULGAMENTO ANTECI
PADO DA LIDE. E O RELATORIO. PASSO A DECIDIR. O FEITO COMPORTA O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, POIS, A QUESTAO DEBATIDA NAO NECES
SITA DE PRODUCAO DE OUTRAS PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 355, I DO C
PC/15, ISSO PORQUE, O MERITO DA QUESTAO SERA ANALISAR SE O MUNICI
PIO DE JATAI CUMPRIU TODOS OS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NAS LEGISLA
COES ESPECIFICAS PARA APLICACAO DA MULTA IMPOSTA NO AUTO DE INFRA
CAO N 000208. A LEI N 9.605/98 DISPOE ACERCA DAS SANCOES PENAIS E
ADMINISTRATIVAS DECORRENTES DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO
MEIO AMBIENTE. NO MESMO SENTIDO E O DECRETO FEDERAL N 6.514/2008
QUE TAMBEM PRECONIZA SOBRE AS INFRACOES E SANCOES ADMINISTRATIVAS
AO MEIO AMBIENTE. PARA IMPOSICAO DE QUALQUER PENALIDADE EM RAZAO
DE INFRACOES AMBIENTAIS, NECESSARIO E OBSERVAR ALGUMAS EXIGENCIA
S IMPOSTAS PELAS LEGISLACOES REFERIDAS ANTERIORMENTE PARA QUE O A
TO NAO SEJA FADADO A INVALIDEZ. NO PRESENTE CASO, INFERE-SE QUE A
AUTORA FOI AUTUADA NO DIA 22/07/2014 POR FISCAIS DA SECRETARIA M
UNICIPAL DO MEIO AMBIENTE SOB ALEGACAO DE QUE TERIA LANCADO POLUE
NTES NA ATMOSFERA, E, POR ISSO, RECEBEU UMA PENALIDADE DE R$ 40.0
Documento Assinado Digitalmente
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