TJGO 09/10/2017 - Pág. 2 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2366 - Seção II
Disponibilização: segunda-feira, 09/10/2017
Publicação: terça-feira, 10/10/2017
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia
Diretoria do Foro
Processo n°:
I 201709000057293
Nome / Interessado: JOAO PAULO ABINAGEM - OAB 34.511
Assunto:
RECLAMAÇÃO
DECISÃO
Nº 000575/2017
Cuidam-se os autos de RECLAMAÇÃO formulada por JOÃO PAULO
ABINAGEM, OAB/GO - 34.511, sob a alegação de morosidade no processo
judicial Prot. 2014.8.09.0175, conclusos desde 27.07.2017 na Contadoria Judicial
deste Foro de Goiânia (Evento 01).
A Contadoria Judiciária informa que obedece a ordem de chegada
para emissão de cálculo (Evento 03).
Cumpre destacar que o Provimento n° 01/1998 da Corregedoria-Geral
de Justiça dispõe sobre a Racionalização e Uniformização dos Atos de
Movimentações Processuais na Comarca de Goiânia, estabelece, in verbis:
Art. 261 – Na elaboração dos cálculos e contas será obedecida
rigorosamente a ordem de chegada, salvo outra prioridade estabelecida pela
Diretoria do Foro ou Juiz de Direito.
Nesse mesmo sentido, é o que estabelece o Novo Código de
Processo Civil:
Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente,
à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos
pronunciamentos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
Logo, não ha demonstração de desidia da contadoria no trato do
processo do reclamante, ou prova capaz de atestar o descumprimento da regra
de observância a ordem de chegada para efetuação de cálculo,
AO TEOR DO EXPOSTO,
Assinado digitalmente por: MARIA SOCORRO DE SOUSA AFONSO DA SILVA, JUIZ DE DIREITO, em 05/10/2017 às 17:50.
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