TJGO 19/10/2017 - Pág. 543 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2372 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 19/10/2017
Publicação: sexta-feira, 20/10/2017
NR.PROCESSO: 0055164.77.2014.8.09.0051
transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária,
mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese
1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp
1599511 / SP – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – 2ª Seção – DJe
06/09/2016).
No caso em análise, tratando-se de contrato verbal, não se pode exigir do
comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, responsabilidade que deve ser
imputada somente ao apelante (proprietário/vendedor), como corretamente entendeu o Juízo a
quo.
Sobre o assunto, colhem-se, ainda, os arestos desta Corte Estadual de
Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM
IMOBILIÁRIA. CONTRATO VERBAL. PROVA TESTEMUNHAL.
CABI-MENTO. COMPROVAÇÃO DE APROXIMAÇÃO DAS PARTES.
NEGÓCIO EFETIVADO. COMISSÃO DEVIDA. PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DO
PROMITENTE VENDEDOR. PERCENTUAL CONVENCIONADO ENTRE
AS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Segundo orientação
doutrinária e jurisprudencial é cabível prova exclusivamente testemunhal
para comprovar a intermediação de corretor em negociação entre
promitente comprador e vendedor na venda de imóvel. 2. Para que seja
devida a comissão de corretagem, basta a atuação do corretor na
aproximação das partes, sendo a sua participação efetiva na negociação
do contrato, circunstância que não desempenha papel essencial no
adimplemento de sua prestação, não podendo, portanto, ser colocada
como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente,
mormente quando o negócio é efetivado. 3. Ante a lacuna legal e, salvo
disposição contratual em contrário, pelos usos e costumes hodiernos, o
pagamento de comissão de corretagem é obrigação atribuída ao
promitente vendedor, por ser quem contratou o corretor, devendo o ônus
recair sobre o comprador apenas diante de prova inequívoca, não
havendo que se falar em responsabilidade solidária entre eles. (...)”.
(TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 484727-14.2011.8.09.0065, Rel. Dr. WILSON
SAFATLE FAIAD, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2017, DJe 2265
de 11/05/2017).
“Tratando-se de mediação em compra e venda de imóvel, está obrigado a
pagar a corretagem aquele que contratou a prestação deste serviço. De
fato, a regra geral é que a comissão deve ser paga pelo vendedor, sendo
devido pelo comprador apenas diante de prova inequívoca.” (RT
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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