TJGO 19/10/2017 - Pág. 544 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2372 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 19/10/2017
Publicação: sexta-feira, 20/10/2017
"AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. SERVIÇOS DE
CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1- Cabe ao promitente
vendedor pagar pela comissão de corretagem, somente se
responsabilizando o promitente comprador nesse particular, se houver no
contrato particular de promessa de compra e venda, disposição expressa,
clara e objetiva em que o último assume a obrigação pelo pagamento da
intermediação da negociação do bem. 2- Nega-se provimento ao agravo
interno em que o agravante não apresenta fato novo suscetível de
justificar a reconsideração do julgado. 3- AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPRO-VIDO.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 40265660.2012.8.09. 0051, Relª Desª NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª
CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/06/2015, DJe 1813 de 26/06/2015).
NR.PROCESSO: 0055164.77.2014.8.09.0051
814/252).
“(...) Em, regra geral, o pagamento da comissão de corretagem caberá ao
vendedor, desde que não haja previsão expressa em sentido contrário
(...)” (TJGO, 2ª Câmara Cível, AC nº 341813-82.2011.8.09.0175, Rel.
Des. Carlos Alberto França, in DJGO nº 1.536, de 07-05-2014).
“(...) A taxa de corretagem não pode ser cobrada do comprador do imóvel
se quem contratou os corretores foi a incorporadora. Consta do contrato
celebrado a despesa de corretagem pela intermediação do negócio. Tal
prática é comum entre as construtoras que vendem imóveis na planta,
que levam corretores para dentro dos stands de venda. Assim, quem tem
de arcar com essa despesa é a empresa que contratou os serviços dos
corretores. (...)” (TJGO, 5ª Câmara Cível, AC nº 3048875.2012.8.09.0011, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, in DJGO nº
1.725, de 10-02-2015).
“(...) É devida a remuneração a título de corretagem ao mediador do
negócio jurídico uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no
contrato de mediação (art. 722 e 725, CC), devida pelo vendedor, pelos
usos e costumes hodiernos quando as partes não tenham estipulado o
contrário. Na dúvida quanto aos recibos, devem ser interpretados
favoravelmente ao consumidor (art. 6º, III e art. 47, CDC). (...)” (TJGO, 6ª
Câmara Cível, AC nº 108425-88.2013.8.09.0051, Rel. Des. Norival
Santomé, in DJGO nº 1.766, de 15-04-2015)
Nesse toar, ausente cláusula contratual sobre a quem cabe a
responsabilidade pelo pagamento da corretagem (pois o contrato é verbal), deve este ônus recair
sobre o requerido/apelante, por ser o vendedor do bem e quem contratou o corretor, não
prosperando sua tese de responsabilidade exclusiva do comprador, mormente porque a prova
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