TJGO 06/11/2017 - Pág. 2013 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2381 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 06/11/2017
Publicação: terça-feira, 07/11/2017
NR.PROCESSO: 314108.88.2014.8.09">0314108.88.2014.8.09.0051
REEXAME NECESSÁRIO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 314108.88.2014.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
1º APELANTE ELECTROLUX DO BRASIL LTDA
2º APELANTE ESTADO DE GOIÁS
1º APELADO ESTADO DE GOIÁS
2º APELADO ELECTROLUX DO BRASIL LTDA
RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
VOTO
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso
interposto.
Conforme relatado, trata-se de Reexame Necessário e dupla Apelação
Cível1 interposta por ELECTROLUX DO BRASIL LTDA e ESTADO DE GOIÁS, respectivamente,
contra sentença2 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da
comarca de Goiânia, Dr. Élcio Vicente da Silva, nos autos da Ação Anulatória aforada pela
Electrolux do Brasil em desfavor do Estado de Goiás, que julgou parcialmente procedente os
pedidos elencados na exordial no sentido de anular a parte da decisão administrativa concernente
ao reconhecimento dos direitos do consumidor, entrementes manteve a multa aplicada sob o
fundamento de que “as condições financeiras da autora – que a qualificam como empresa de
grande porte, com considerável influência nacional, bem como as demais questões indicadas no
procedimento administrativo, entendo demonstrado que a fixação da multa é razoável e
proporcional e não inviabilizará a execução de sua atividade empresarial”.
A primeira apelação cível insurge-se contra a manutenção da
penalidade administrativa e do quantum arbitrado a título de multa, enquanto o segundo apelo
limita-se a pleitear pelo reconhecimento da sucumbência mínima, porquanto a parte autora restou
vencida na maior parte dos pedidos.
Extrai-se da exordial que a presente ação visa anular decisão do
PROCON de Rio Verde que aplicou multa administrativa à empresa autora/ 1ª recorrente, no
importe de R$ 20.710,77 (vinte mil, setecentos e dez reais e setenta e sete centavos), por
infração às regras consumeristas.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
Validação pelo código: 106921724552, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2013 de 3129