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TJGO - ANO X - EDIÇÃO Nº 2381 - Seção I - Página 2014

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TJGO 06/11/2017 - Pág. 2014 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 06/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2381 - Seção I

Disponibilização: segunda-feira, 06/11/2017

Publicação: terça-feira, 07/11/2017

NR.PROCESSO: 0314108.88.2014.8.09.0051

Ressai dos autos que a reclamação que gerou o processo
administrativo, no bojo do qual fora aplicada aludida multa, originou-se dos diversos defeitos
(vícios de qualidade) constatados no produto (climatizador) da marca Electrolux, após aquisição
em loja revendedora da empresa, a ponto de não oferecer o resultado e a qualidade mínima
esperada ou necessária para o fim a que se destina.

Neste primeiro momento, importante salientar que, apesar da
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, dispor que “a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, esse dispositivo deve ser aplicado em conjunto
com o previsto no artigo 2º, também da Carta Magna, pelo qual depreende-se que “são Poderes
da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Assim, em verdadeira interpretação sistemática, tem-se que ao Poder
Judiciário cabe a análise das formalidades legais dos atos administrativos, não podendo, por
certo, rever o mérito da decisão, a qual está inserida na esfera de discricionariedade do
administrador público.

Nesse toar, tal como bem alinhavado pelo juízo a quo, “antes de
examinar de forma pontuada as teses do autor, saliento que cabe ao magistrado, em casos como
o presente, analisar a legalidade do ato administrativo, ou seja, se foi obedecido o percurso legal,
observando os aspectos material e processual. O mérito inerente ao ato administrativo, de acordo
com o ordenamento jurídico pátrio, é função exclusiva do administrador, não podendo o Estado
Juiz se imiscuir em tal esfera, sob pena de violação ao princípio de separação dos poderes”,
devendo a análise deste Órgão Revisor, portanto, ater-se a verificar a existência de eiva no
procedimento administrativo em questão, não podendo, por certo, rever o mérito da decisão
administrativa.

Nesse sentido, a orientação pacífica deste egrégio Tribunal de Justiça,
senão vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO
PELO PROCON ESTADUAL, PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA
APLICADA. DESCONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM. REDUÇÃO
COMPORTÁVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O PROCON-GO é órgão
competente para imputar multa à Empresa fornecedora de
produtos e serviços, decorrente de infração às normas de
proteção ao consumidor, sendo legítima a sua atuação, na
aplicação das sanções administrativas previstas na legislação (Lei

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
Validação pelo código: 106921724552, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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