TJGO 06/11/2017 - Pág. 2191 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2381 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 06/11/2017
Publicação: terça-feira, 07/11/2017
NR.PROCESSO: 0345884.72.2015.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0345884.72.2015.8.09.0051
COMARCA
GOIÂNIA
APELANTE
CLARO S/A
APELADO
CAIO MARQUES GONTIJO
RELATOR
Dr. MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME
DO AUTOR. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DOCUMENTOS FALSOS.
NEGLIGÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VERIFICAR A
AUTENTICIDADE DOS DADOS. RESPONSABILIDADE. VALOR DO DANO
MORAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os
riscos do empreendimento são assumidos exclusivamente pelo
estabelecimento comercial, de modo que é de seu ofício atentar-se para que
a atividade por ele exercida não repercuta indevidamente na esfera de
direitos de sua clientela, tendo que averiguar inclusive a autenticidade dos
documentos e dados do consumidor com o qual realiza negócio jurídico. 2.
Tratando-se de dano moral fundado em negativação indevida do nome do
autor nos órgãos de proteção ao crédito, não é necessária a prova efetiva do
prejuízo, posto que é presumido pelo próprio fato de que se originou, isto é,
in re ipsa, não havendo falar em mero dissabor ou aborrecimento. 3. Não
merece reparos o valor arbitrado na instância singela para a condenação por
danos morais (R$ 9.000,00), porque razoável e proporcional às
peculiaridades do caso concreto. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0345884.72,
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade em
CONHECER E NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por MARCUS DA COSTA FERREIRA
Validação pelo código: 106021240683, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2191 de 3129