TJGO 07/11/2017 - Pág. 1549 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2382 - Seção III
Disponibilização: terça-feira, 07/11/2017
Publicação: quarta-feira, 08/11/2017
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
EXECUTADO
: 194226-83.2012.8.09.0090
: 274
: EXECUCAO
: LILIAN GARCIA MESQUITA FIUZA
JOSE OSVALDO FIUZA
DENISE ALMEIDA FONSECA FIUSA
OSVALDO PINTO FIUZA
ZENAIDE NATALINA FIUZA
EXEQUENTE
: BANCO DO BRASIL SA
ADV EXECDO
: 24392 GO - NADIA PAULA ARANTES
ADV EXEQTE
: 30261 GO - SERVIO TULIO DE BARCELOS
40823 GO - JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
DESPACHO
:
MANIFESTE-SE A PARTE EXEQUENTE, PRAZO DE 10(DEZ) DIAS;
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
ESPOLIO
HERDEIRO
:
:
:
:
:
:
298577-78.2010.8.09.0090
418
INVENTARIO
MARCIA PEREIRA BATISTA
ABADIO BATISTA DE SIQUEIRA(ESPOLIO)
PAULO HENRIQUE DA SILVA
JOICE HESTEFÂNI DA SILVA
MARCELA PEREIRA BATISTA
ADV REQTE
: 28157 GO - MARCOS JOSE PEREIRA DA CUNHA OLIVEIR
30935 GO - ANTONIO CARLOS PEREIRA
ADV HERDEIRO
: 25259 GO - CLOVIS VAZ DA FONSECA
28157 GO - MARCOS JOSE PEREIRA DA CUNHA OLIVEIR
DESPACHO
:
TENDO EM VISTA A APRESENTACAO DO ESBOCO DA PARTILHA, INTIMEM OS H
ERDEIROS E A FAZENDA PUBLICA PARA MANIFESTAREM, NO PRAZO DE 15 (Q
UINZE) DIAS, CONFORME ARTIGO 652, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. QU
ANTO AO PEDIDO DE ADJUDICACAO DO AUTOMOVEL ECOESPORT, MANIFESTEM
OS HERDEIROS NO MESMO PRAZO. INTIMEM. JANDAIA, 26 DE OUTUBRO DE 2
.017.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
:
:
:
:
:
:
267104-64.2016.8.09.0090
480
ACAO PREVIDENCIARIA
MARIA DAS DORES GANDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
30610 GO - RODOLFO GUIMARAES NUNES
25912 GO - ALEXANDRE VIEIRA DE MELO
DESPACHO
:
ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR E, DE CONSEQU
ENCIA, CONDENO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, NA OBR
IGACAO DE CONCEDER APOSENTADORIA RURAL POR IDADE A MARIA DAS DORE
S GANDA, NO VALOR DE UM SALARIO-MINIMO, BEM COMO, O ABONO ANUAL P
REVISTO NO ARTIGO 40, DA LEI N. 8.213/91. CONDENO, AINDA, A AUTAR
QUIA RE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, DESDE A DATA DO REQUE
RIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE DEVERAO SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE
, SEGUNDO OS INDICES LEGAIS, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCE
LA E COM JUROS A RAZAO DE 0,5% AO MES, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA
ACAO, CONSIDERADA A NATUREZA ALIMENTAR DA DIVIDA, QUE DEVERAO SE
R PAGAS DE ACORDO COM O DISCIPLINADO NO ART. 128, DA LEI N 8.213/
91, COM A REDACAO DADA PELA LEI N 10.099/00. RESSALTO QUE IMPLANT
ADO O BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, O INSS DEVERA CESSAR
O PAGAMENTO DE EVENTUAL BENEFICIO DE AMPARO ASSISTENCIAL ANTERIOR
MENTE CONCEDIDO A AUTORA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULACAO COM
QUALQUER OUTRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, 4, DA LEI N. 8.742/93.
ATENTO AO PRINCIPIO DA SUCUMBENCIA, CONDENO O REU A PAGAR OS HONO
RARIOS ADVOCATICIOS DO PATRONO DA AUTORA, QUE TENDO EM VISTA O TE
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1549 de 3294