TJGO 14/11/2017 - Pág. 1393 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2387 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 14/11/2017
Publicação: quinta-feira, 16/11/2017
NR.PROCESSO: 5202487.52.2017.8.09.0000
EXECUÇÃO.
1. Apesar de a impenhorabilidade do bem de família
constituir matéria de ordem pública, que comporta arguição
em qualquer tempo ou fase do processo, o pronunciamento
judicial em sentido negativo provoca a preclusão (EDcl nos
EDcl no REsp 1.083.134/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
28.10.2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 803.639/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe
21/03/2017. Negritei)
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
QUESTÃO PRECLUSA.
1.- Embora a impenhorabilidade do bem de família seja
matéria de ordem pública, passível de arguição em qualquer
fase do processo, na hipótese de haver decisão anterior,
opera-se a preclusão consumativa.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 70.180/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013.
Negritei)
Neste contexto, infere-se que a modificação do julgado no acórdão do
Agravo de Instrumento nº 14643-4/180 terminaria por extrapolar os limites da coisa julgada,
mormente pelo fato de que a pretensão de direito material que foi deduzida no processo e
resolvida pelo acórdão transitado em julgado não pode ser modificada ante a sua intangibilidade.
Com efeito, dispõem os artigos 502, 503 e 506 do Código de Processo
Civil:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que
torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita
a recurso.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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