TJGO 01/12/2017 - Pág. 3596 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2399 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 01/12/2017
Publicação: segunda-feira, 04/12/2017
Justiça:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COM FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DO
CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. A
questão relativa à incidência do CDC, em detrimento da Lei nº
4.591/64, não foi examinada pelo aresto embargado, razão por que
reconhece-se a omissão quanto ao ponto. 2. Já estabeleceu esta Corte
o entendimento segundo o qual aplica-se o Código Consumerista à
compra e venda entre incorporador e adquirente da unidade imobiliária,
mediante financiamento, tal qual aplicado pelo acórdão recorrido.
Incidência do enunciado sumular nº 83/STJ. (...).” (STJ, Dcl no AgRg
no Ag 608562 MG, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA,
DJe 03/08/2010).
NR.PROCESSO: 5244716.05.2016.8.09.0051
Nesse sentido, o entendimento do colendo Superior Tribunal de
Portanto, caracterizada a relação de consumo, recomendável é o
exame da controvérsia recursal sob o prisma, também, da Lei n. 8.078/90.
2 – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA IMPLEMENTADA.
Certo é que o Código de Defesa do Consumidor especifica dois
modelos de responsabilidade: por vícios do produto ou serviço e por danos aos consumidores. A
responsabilidade por vícios de qualidade ou quantidade exsurge quando o produto ou serviço
apresenta defeito que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe
diminui o valor (artigos 18 e 20 da Lei n. 8.078/90), ao passo que a responsabilidade por fato do
produto ou serviço desponta quando, do defeito existente, decorre para o consumidor um dano
que vai além da própria imprestabilidade do produto ou serviço (artigos 12 e 14 da mesma Lei).
Com efeito, no caso da responsabilidade por vício, o produto ou
serviço, embora defeituoso, não faz nascer, com sua fruição ou utilização, nenhum outro dano ao
consumidor que não a mera desvalia. Diferente é o que ocorre na responsabilidade por fato do
produto, em que o defeito do produto ou serviço provoca um acidente de consumo.
Neste sentir, no que se refere à extinção do direito de reclamar por
parte do consumidor, o legislador pátrio também atribui regramentos distintos aos aludidos
casos de responsabilidade, sendo que, para as hipóteses de vício de qualidade do produto ou do
serviço, aplica-se a regra do art. 26, da Lei 8.078/90, ao tempo em que, as situações referentes a
fato do produto ou do serviço, deve ser observado os termos do art. 27, do mesmo estatuto legal.
Sobre o assunto, explica o Zelmo Denari:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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