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TJGO - ANO X - EDIÇÃO Nº 2400 - Seção I - Página 2013

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TJGO 04/12/2017 - Pág. 2013 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 04/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2400 - Seção I

Disponibilização: segunda-feira, 04/12/2017

Publicação: terça-feira, 05/12/2017

Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
justiça, desde que, diante do caso concreto, verifique a
possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas e
custas processuais. 2. A concessão do pedido de
gratuidade de justiça no curso do processo não tem o
condão de retroagir. Assim, concedido o pedido após a
extinção do feito, sem julgamento do mérito, deve a
parte autora arcar com o pagamento das custas
processuais, conforme determinado na sentença. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TJDFT,
3ª
Turma
Cível,
Acórdão
nº
938580,
20150020332846AGI, Relª. Desª. Maria de Lourdes Abreu, DJE
de 10/05/2016, g.)

NR.PROCESSO: 5430181.12.2017.8.09.0000

PODER JUDICIÁRIO

Destarte, forte nesse arcabouço técnico-jurídico, tenho
que a decisão objurgada não merece reparo.
AO TEOR DO EXPOSTO, e autorizada pelo artigo 932,
inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de
agravo

de

instrumento,

mas

NEGO-LHE

PROVIMENTO,

mantendo

incólume a decisão agravada, pelas razões já alinhavadas.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos
após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Digital.

Goiânia, 29 de novembro de 2017.

Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
11

AI nº 5430181.12.2017.8.09.0000

13

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
Validação pelo código: 100288909134, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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