TJGO 04/12/2017 - Pág. 2013 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2400 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 04/12/2017
Publicação: terça-feira, 05/12/2017
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
justiça, desde que, diante do caso concreto, verifique a
possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas e
custas processuais. 2. A concessão do pedido de
gratuidade de justiça no curso do processo não tem o
condão de retroagir. Assim, concedido o pedido após a
extinção do feito, sem julgamento do mérito, deve a
parte autora arcar com o pagamento das custas
processuais, conforme determinado na sentença. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TJDFT,
3ª
Turma
Cível,
Acórdão
nº
938580,
20150020332846AGI, Relª. Desª. Maria de Lourdes Abreu, DJE
de 10/05/2016, g.)
NR.PROCESSO: 5430181.12.2017.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Destarte, forte nesse arcabouço técnico-jurídico, tenho
que a decisão objurgada não merece reparo.
AO TEOR DO EXPOSTO, e autorizada pelo artigo 932,
inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de
agravo
de
instrumento,
mas
NEGO-LHE
PROVIMENTO,
mantendo
incólume a decisão agravada, pelas razões já alinhavadas.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos
após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Digital.
Goiânia, 29 de novembro de 2017.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
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AI nº 5430181.12.2017.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
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