TJGO 05/12/2017 - Pág. 1021 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2401 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 05/12/2017
Publicação: quarta-feira, 06/12/2017
NR.PROCESSO: 5095221.06.2017.8.09.0000
1“QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO
DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS
CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (…) 3. Confere-se
eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando
como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem
(25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i)
fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR),
nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os
créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos
quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios
expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº
12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. (…).” (STF,
Tribunal Pleno, ADI n. 4425 QO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 152, de 4-8-2015 - grifei).
2“QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO
DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS
CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (…) 3. Confere-se
eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando
como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem
(25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i)
fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR),
nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os
créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos
quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios
expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº
12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. (…).” (STF,
Tribunal Pleno, ADI n. 4425 QO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 152, de 4-8-2015 - grifei).
MANDADO DE SEGURANÇA N. 5095221.06.2017.8.09.0000 (PROJUDI)
COMARCA DE GOIÂNIA
MARINALVA MARTINS DA SILVA GONZALES e
IMPETRANTES
:
OUTROS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E
IMPETRADO
:
PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS
LITISC. PASSIVO :
ESTADO DE GOIÁS
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA – Juiz de Direito Substituto
RELATOR
:
em Segundo Grau
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO E
PROGRESSÃO FUNCIONAL COM FULCRO NA LEI ESTADUAL N.
17.098/10. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À
PROMOÇÃO. RECONHECIMENTO. REQUISITO TEMPORAL
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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