TJGO 01/02/2018 - Pág. 1569 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2440 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 01/02/2018
Publicação: sexta-feira, 02/02/2018
Já o Município de Iporá alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, e, no mérito, aduziu
que a autora não faz jus à licença-prêmio, vez que a legislação em vigor à época exigia 10 (dez)
anos de efetivo exercício. Com relação ao quinquênio observou que com a exoneração perdeu o
vínculo com a Administração.
NR.PROCESSO: 0477645.64.2009.8.09.0076
municipalidade negou-lhe tais pedidos, ao argumento de que o tempo para contagem dos
benefícios só será possível após sua última contratação.
Passo a analisar a alegação de prescrição quinquenal.
Éentendimento do Superior Tribunal de Justiça que a contagem da prescrição quinquenal relativa
à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tem como termo a quo a data em que
ocorrer a aposentadoria do servidor público.
Vejamos:
“(…) 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é
uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal
relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e
nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como
termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor
público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp
810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS
12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado
do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09;
AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, DJ 15/5/06.” (STJ, REsp nº 1212206/SP, rel.: Min. Sérgio Kukina,
DJ 24/04/15).
No mesmo sentido, consta o seguinte aresto deste Tribunal:
“(...) O termo a quo para a contagem da prescrição quinquenal para a
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é o da data
em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (...) RECURSO
ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, RECURSO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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