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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2445 - Seção I - Página 2021

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TJGO 08/02/2018 - Pág. 2021 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2445 - Seção I

Disponibilização: quinta-feira, 08/02/2018

Publicação: sexta-feira, 09/02/2018

Éo relatório. Passo a decidir.

Aprioristicamente, defiro os benefícios da assistência judiciária à
impetrante.

NR.PROCESSO: 5048443.41.2018.8.09.0000

A petição inicial veio acompanhada dos documentos6.

Pois bem. Consigno que para a concessão de liminar em ação
mandamental, faz-se necessária a presença dos requisitos elencados pelo artigo 7º, inciso III, da
Lei nº. 12.016/09, ou seja, o relevante fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de
ineficácia da medida pelo decurso de tempo (periculum in mora).

Neste toar, no caso em comento, ainda em sede de cognição sumária,
e à vista dos documentos que instrumentalizam o presente mandamus, vislumbro a presença dos
requisitos ensejadores à concessão da liminar requerida.

Analisando detidamente o caderno processual, constata-se, através da
documentação apresentada, a qual veio acompanhada de Relatórios Médicos7 promovidos por
diversos especialistas, bem como do laudo médico8 elaborado pela médica que acompanha a
impetrante, Dra. Paula Dall’Stella, CRM-SP 128122, que a impetrante necessita do medicamento
para fins de tratamento da doença que a acomete.

Assim, entendo comportável a concessão da liminar para compelir a
autoridade intitulada de coatora a fornecer o medicamento necessário, qual seja, HEMP OIL
RSHO – CANNABIDIOL CBD, consoante prescrição médica9.

EX POSITIS, defiro liminarmente o pleito preambular a fim de
determinar que o impetrado forneça à impetrante, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o
medicamento solicitado, qual seja, HEMP OIL RSHO – CANNABIDIOL CBD, nos termos da
prescrição médica10, até o julgamento final do presente writ.

Inviável, todavia, a aplicação, de plano, de multa diária, bem como de
bloqueio na conta bancária do ente público, caso a autoridade impetrada não cumpra a decisão
liminar, sendo o caso de aguardar, primeiro, o cumprimento voluntário do comando judicial pela
autoridade coatora. Consigno ser defesa a sua apreciação neste momento, porque não se pode
presumir que aquela não vá cumpri-la.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
Validação pelo código: 100065697216, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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