TJGO 09/02/2018 - Pág. 2014 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2446 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 09/02/2018
Publicação: quarta-feira, 14/02/2018
DESPACHO
NR.PROCESSO: 5386892.29.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5386892.29.2017.8.09.0000
(PROCESSO DIGITAL)
COMARCA DE RIO VERDE
AGRAVANTE
:
CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
MILGRAN INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO
AGRAVADA:
:
DE GRANITOS LTDA-ME
RELATOR
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D interpôs agravo de instrumento
objetivando a modificação da decisão (evento nº 07) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara
das Fazendas Públicas da comarca de Rio Verde, Dr. Márcio Morrone Xavier, na ação
declaratória cumulada com repetição de indébito cumulada com pedido de tutela antecipada de
evidência protocolada, em seu desfavor bem como da SECRETARIA DA FAZENDA DO
ESTADO DE GOIÁS, por MILGRAN INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE
GRANITOS LTDA-ME, onde o referido juízo acolheu o pedido de reconsideração e deferiu o
pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do débito tributário
referente à incidência do ICMS sobre valores pagos a título de Tarifas do Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD).
Pois bem. A legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) de energia elétrica na
base de cálculo do ICMS será definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento submetido ao rito dos Recursos Repetitivos.
A referida Seção decidiu que serão julgados como repetitivos três
recursos sobre o tema: o REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020, como
representativos de controvérsia (tema 986).
Assim, em atenção ao ofício nº 1154/2017-NUGEP STJ, referente à
decisão que comunica a afetação dos referidos recursos, determinando a suspensão, em todo o
território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada, ou seja, a
inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, com base no artigo 1.037, inciso
II, do Código de Processo Civil, suspenda-se o presente feito até que a controvérsia seja
dirimida.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Goiânia, 31 de janeiro de 2018.
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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