TJGO 15/02/2018 - Pág. 1529 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2448 - Seção III
Disponibilização: quinta-feira, 15/02/2018
Publicação: sexta-feira, 16/02/2018
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REU
:
16146-84.2018.8.09.0091
: 180
: PECAS DE INFORMACOES
: MATHEUS CONCEICAO GONCALVES DE SOUSA
EZEQUIEL VIANA NUNES CAMPOS
BRUNO CONCEICAO DE OLIVEIRA
VITIMA
: HERCULES MATEUS DA SILVA
DESPACHO
:
DESPACHO PRIMEIRAMENTE, DETERMINO A ESCRIVANIA QUE PRESTE AS INFO
RMACOES SOLICITADAS AS FOLHAS 02/03, ISTO E, ENCAMINHE INFORMACOE
S SOBRE A EXISTENCIA DE CONDENACOES EM FACE DOS AUTUADOS. APOS, A
RQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. JARAGUA GO, 08 DE FEVEREIRO DE 201
8. LICIOMAR FERNANDES DA SILVA JUIZ DE DIREITO
-------------------------------------------------------------------------------JUIZ DE DIREITO : NINA SA ARAUJO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
ACUSADO
VITIMA
ADV ACUS
:
:
:
:
:
:
13392-82.2012.8.09.0091
30
ACAO PENAL
SILVAN FELIX DE MORAIS
COLETIVIDADE
14359 GO - JOSE ROBERTO DE SOUSA
5951
GO - JOSE MONTENEIVA GONCALVES
DESPACHO
:
PROCESSO N 201200133921 SENTENCA O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PU
BLICO, EM EXERCICIO NESTE JUIZO, OFERECEU DENUNCIA EM DESFAVOR DE
SILVAN FELIX DE MORAIS, JA QUALIFICADO NOS AUTOS, DANDO-O COMO I
NCURSO NAS SANCOES DO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. A DENUNCIA FOI
RECEBIDA EM 06 DE JUNHO DE 2014 (FL.86). CERTIDAO DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS JUNTADA AS FLS. 152. LAUDO DE EXAME PERICIAL FOI APRES
ENTADO AS FLS. 44/47. DEVIDAMENTE CITADO, O ACUSADO APRESENTOU RE
SPOSTA A ACUSACAO POR ADVOGADO CONSTITUIDO (FLS.118/125). NA AUDI
ENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO (FLS.178/179), REALIZADA EM 24/08
/2017, CONSTATOU-SE A AUSENCIA DO ACUSADO, SENDO OUVIDA A TESTEMU
NHA DE ACUSACAO JULIO BATISTA DE SOUZA. NA MESMA OPORTUNIDADE, FO
I DECRETADA A REVELIA DO ACUSADO. EM SEDE DE ALEGACOES FINAIS ORA
IS (FLS. 185/188), APOS HISTORIAR OS FATOS, O MINISTERIO PUBLICO
ADUZIU QUE A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS FATOS RESTARAM EVIDENTEM
ENTE COMPROVADAS, E ASSIM, REQUEREU A CONDENACAO DO ACUSADO COMO
INCURSO NAS SANCOES PREVISTAS NO ARTIGO 14 DA LEI N 10.826/03. A
DEFESA, POR SUA VEZ, REQUEREU A ABSOLVICAO E EM CASO NEGATIVO, A
APLICACAO DE PENA MINIMA (FLS. 190/191). APOS VIERAM OS AUTOS CON
CLUSOS. E O RELATORIO. DECIDO. O PROCESSO TRAMITOU NORMALMENTE, I
NEXISTINDO QUALQUER VICIO OU NULIDADE A SER DECLARADA, ACAUTELADO
S OS INTERESSES DOS SUJEITOS DA RELACAO PROCESSUAL QUANTO A OBSER
VANCIA DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA. O TIPO LEGAL INCULPADO
AO ACUSADO DISPOE: ART. 14. PORTAR, DETER, ADQUIRIR, FORNECER, R
ECEBER, TER EM DEPOSITO, TRANSPORTAR, CEDER, AINDA QUE GRATUITAME
NTE, EMPRESTAR, REMETER, EMPREGAR, MANTER SOB GUARDA OU OCULTAR A
RMA DE FOGO, ACESSORIO OU MUNICAO, DE USO PERMITIDO, SEM AUTORIZA
CAO E EM DESACORDO COM DETERMINACAO LEGAL OU REGULAMENTAR: PENA R
ECLUSAO, DE 2 (DOIS) A 4 (QUATRO) ANOS, E MULTA. VERSAM OS PRESEN
TES AUTOS, SOBRE ACAO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA, INCULPANDO-SE
AO ACUSADO A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. TRA
TA-SE DE CRIME DE MERA CONDUTA, POIS O PERIGO E PRESUMIDO DE FORM
A ABSOLUTA, BASTANDO A CONSTATACAO DE QUE O ACUSADO POSSUIA A ARM
A SEM AUTORIZACAO, OU EM DESACORDO COM DETERMINACAO LEGAL OU REGU
LAMENTAR, PARA CONSUMAR O CRIME. O ARMAMENTO APREENDIDO ESTAVA EM
PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO. A MATERIALIDADE DO DELITO ESTA
DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DO LAUDO DE EXAME PERICIAL DE NA
Documento Assinado Digitalmente
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