TJGO 16/02/2018 - Pág. 2018 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2449 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 16/02/2018
Publicação: segunda-feira, 19/02/2018
NR.PROCESSO: 5419247.92.2017.8.09.0000
que vai contra a jurisprudência (fl. 05).
Apontam ainda a falta de fundamentação legal e jurídica para tal ato decisório. (fl. 06).
Nestes termos, visualizando assim o risco de lesão grave e de difícil reparação, pleiteiam a
concessão do efeito suspensivo (fl. 07).
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para determinar a exibição do
contrato para a realização de perícia grafotécnica (fl. 08).
Preparo visto no doc. 10, evento 01.
É o relatório sucinto.
Observo que trata-se de indeferimento de requerimento feito em petição interlocutória vista nos
autos físicos, segundo menciona a magistrada no decisum recorrido, às fls. 113/114, o que,
portanto, dá a tal peça o caráter de obrigatória nos termos do artigo 1.017, inciso I, do Código de
Ritos.
Aliás, nesse sentido o REsp nº 1.102.467-RJ de relatoria do eminente Ministro do Superior
Tribunal de Justiça, Massami Uyeda, o qual tramitou sob o rito dos Recursos Repetitivos (artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973), consolidou a tese de que “... no agravo do artigo
522 do CPC, entendendo o Julgador ausentes peças necessárias para a compreensão da
controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o
instrumento.”
Assim, tendo em vista a ausência de tal instrumento, urge aos agravantes, portanto, em
homenagem ao princípio da cooperação, completarem a inicial recursal, no prazo de 05 (cinco
dias), colacionando a cópia do petitório das laudas às fls. 113/114 do processo físico, para que
convença este juízo que realmente faz jus ao direito que pretendem reconhecer.
Intimem-se. Cumpram-se.
Goiânia, 01 de fevereiro de 2018.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por MARCUS DA COSTA FERREIRA
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